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Sessão de 8 de Fevereiro de 1923
A Associação de Instrução Popular da Figueira da Foz tem por único e exclusivo fim estatutário a instrução das camadas populares, e a receita que obtém, pela cotização dos seus sócios e pôr generosos donatários, é aplicada tam sòmente ao custeio das escolas que sustenta (para as quais tem já obtido subsídios do Estado) e de assistência a diversas missões escolares do concelho da Figueira da Foz.
Não é, pois, justo que se cobre desta benemérita Associação, nem as contribuïções de registo sôbre os referidos legados e herança, nem mesmo quaisquer outras contribuïções de registo, prediais ou doutra natureza que incidam sôbre as escolas que ela sustenta emquanto os prédios em que elas estejam ou forem instaladas conservem êste carácter de manifesta utilidade pública.
Por isso tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São isentos do pagamento da contribuïção de registo por título gratuito os legados de 4. 000$, duma propriedade rústica e urbana na freguesia das Alhadas, do concelho da Figueira da Foz, e de 5. 000$, deixados em testamento pelo cidadão Fortunato Augusto da Silva à Associação de Instrução Popular da Figueira da Foz, o primeiro para ser aplicado na construção do edifício para a sede desta associação e os outros destinados à instalação e edificação de um Jardim-Escola João de Deus na dita freguesia das Alhadas, e bem assim o remanescente da herança de que o mesmo cidadão dispôs a favor da mesma associação e, na sua falta, da Misericórdia da Figueira da Foz, para com o respectivo rendimento ser custeado o dito Jardim-Escola.
Art. 2.º São igualmente isentas do pagamento de contribuïção de registo oneroso todas as aquisições que a Associação de Instrução Popular faça de propriedades com destino a instalação de Jardins-Escolas João de Deus ou de simples escolas, e bem assim ficam isentas do pagamento de quaisquer contribuïções prediais ou doutra natureza as propriedades onde estiverem ou forem instalados os Jardins-Escolas João de Deus ou as simples escolas sustentadas pela Associação de Instrução Popular da Figueira da Foz, emquanto tais propriedades conservarem o carácter de instituïções escolares de tam manifesta utilidade pública.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, li de Julho de 1922. — O Deputado, Júlio Gonçalves.
O Sr. Morais Carvalho; — Sr. Presidente: o parecer que V. Ex.ª acaba de pôr em discussão não merece à mesma crítica que fizemos ao antecedente; todavia, protestamos contra êste regime de pôr antes da ordem do dia projectos à discussão, quando isso se devia fazer dentro do período da ordem do dia.
Apoiados.
Não nego que o projecto em discussão visa a um fim de beneficência e a um fim de utilidade pública, e, como tal, não somos contrários à essência do mesmo projecto. Contra o que nos insurgimos, repito, é contra êste processo de sempre, e a cada momento, se pretender protelar a ordem dos trabalhos tal como é estabelecida no Regimento da Câmara.
É aprovada a generalidade.
Entra em discussão na especialidade.
São aprovados sem discussão os artigos 2.º, 3.º e 4.º do projecto.
O Sr. Tôrres Garcia: — Requeiro dispensa da leitura da última redacção.
Aprovado.
O Sr. Viriato dá Fonseca: — Requeiro a V. Ex.ª se digne consultar a Câmara sôbre se consente que seja discutido o parecer n.º 328.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu (sôbre o modo de votar): — Sr. Presidente: apenas tive ocasião de ver que se trata de mais um projecto destinado a fins que interessam a pessoas pertencentes ao exército.
É claro que não quero deminuir a justiça que se pretende praticar com este projecto. O que quero é protestar mais uma vez indignadamente, embora sem exaltação, porque entendo que isso já não vale a pena, porque não dá resultado, contra o precedente que está aberto, mas de que se está abusando, de intercalar