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Diário da Câmara dos Deputados
tar de servir a causa da instrução popular; e o mesmo benefício solicita a respeito das aquisições de qualquer mobiliário que haja de adquirir para instalação do Jardim.
E mais pede que seja dispensada de pagamento de quaisquer contribuïções prediais por êsse Jardim e pelos demais seus edifícios escolares emquanto a fins escolares êles forem destinados á servir.
Parece à vossa comissão de administração pública que é de atender o pedido da Associação.
O Estado deve a maior protecção a tam beneméritas instituïções e assegurar e estimular tam belas iniciativas.
Por isso à vossa apreciação submete o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É isenta a Associação de Instrução Popular da Figueira da Foz de pagamento da respectiva contribuïção de registo por título gratuito pelos bens que com destino a instituïções escolares lhe deixou o testador Fortunato Augusto da Silva, e são os seguintes:
a) O legado de 4. 000$ para edifício da Associação;
b) 5. 000$ para instalação dum Jardim-Escola João de Deus;
c) A propriedade rústica e urbana das Alhadas, para essa instalação;
d) O remanescente, como fôra liquidado, da herança do referido testador, para com os seus rendimentos, custear as despesas do referido Jardim-Escola.
Art. 2.º É a mesma associação dispensada do pagamento de contribuïção de registo por título oneroso pela aquisição de propriedades exclusivamente destinadas à ampliação do Jardim ou à construção doutras escolas.
Art. 3.º Fica outrossim dispensada a referida Associação de Instrução Popular do pagamento de contribuïção predial pelos seus edifícios escolares emquanto a escolas êles sejam destinados e sirvam.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 22 de Agosto de 1922. — Alberto da Rocha Saraiva — Vitorino Mealha — Pedro Pita — Alberto Vidal — Abílio Marçal.
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 223-F foi apresentado à comissão de finanças acompanhado do parecer favorável da vossa comissão de administração pública.
A Associação de Instrução Popular merece bem que o Parlamento a ajude na sua missão benéfica e útil.
A vossa comissão de finanças, tendo em vista os benefícios que essa colectividade tem prestado à cidade da Figueira, dá o seu parecer favorável ao projecto e a sua concordância plena com o parecer da vossa comissão de administração pública, concorrendo assim para completar a benemerência do falecido Fortunato Augusto da Silva, que foi um bom republicano e um bom patriota.
Sala das sessões da comissão de finanças, 25 de Agosto de 1922. — João Luís Ricardo — A. Delfim Costa — F. da Cunha Rêgo Chaves — A. Crispiniano da Fonseca — João Camoesas — Queiroz Vaz Guedes — F. G. Velhinho Correia — Lourenço Correia Gomes, relator.
Projecto de lei n.º 223-F Senhores Deputados. — No dia 18 de Agosto de 1918 faleceu na cidade da Figueira da Foz o benemérito cidadão Fortunato Augusto da Silva, com testamento, pelo qual, entre outras, deixou as seguintes disposições:
«De 4. 000$ a favor da Associação de Instrução Popular daquela cidade, para serem aplicados na construção do edifício para a sua sede;
De uma propriedade rústica e urbana que o falecido possuía na freguesia das Alhadas (terra da sua naturalidade), do concelho da Figueira da Foz, para nela a mesma Associação de Instrução Popular edificar um Jardim-Escola João de Deus, no género dos que existem já na Figueira da Foz, Coimbra, Lisboa e Alcobaça;
De 5. 000$ para a mesma Associação de Instrução Popular proceder à construção do dito Jardim-Escola; e
Do remanescente da herança, a favor da mesma Associação de Instrução Popular, para ela, com o respectivo rendimento, custear até onde puder a despesa do mesmo Jardim-Escola».
Todas estas disposições — legados e herança remanescente — revertem em benefício exclusivo da Instrução e educação populares,