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Sessão de 8 de Fevereiro de 1923
condecorado com o grau de Cavaleiro da Ordem da Tôrre e Espada, de Valor, Lealdade e Mérito, e com a medalha comemorativa correspondente e legenda «Ferido no combate de Naulila».
Êsse ferimento, impossibilitando-o do serviço, levou-o à situação de reforma em Abril de 1916, mas, volvidos alguns anos, em 1921, reconhecido foi por uma junta hospitalar de inspecção que a impossibilidade tinha desaparecido, julgando-o pronto para serviço. Bem é que assim acontecesse, porquanto nunca são para desprezar os serviços de tam esforçado militar como êle o foi!
Se não fôra essa reforma, causada por tam glorioso motivo, o sargento Lemos, continuando no activo, teria naturalmente outra situação mais avançada na escala de promoções.
Não aconteceu, porém, assim, mas agora, que quem de direito lhe reconhece qualidade para voltar à actividade, justo é que ocupe o lugar que lhe devia competir.
As condições de promoção impostas pelas leis vigentes servem para demonstrar a capacidade moral, profissional, de carácter e de energia, dos indivíduos a promover, e dessas todas deu êle bastantes provas nas campanhas em que entrou, e que, pelo seu carácter de aspereza, dificuldade e sacrifício, bem se impõem à consideração de todos.
Dispensá-lo, pois, de tornar a prestar essas provas é justo, é correcto e constitui um exemplo e um incentivo.
Disso há exemplos e benéficos, não só no nosso exército, como nos exércitos doutras nações.
Postas estas simples considerações, a vossa comissão de guerra, não só como acto de justiça, mas também de exemplo e incitamento, preconiza a aprovação da proposta apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra.
Sala das sessões da comissão de guerra da Câmara dos Deputados. — João Pereira Bastos — Luís António da Silva Tavares de Carvalho — João Estêvão Águas — Hélder Ribeiro — Júlio Cruz — Albino Pinto da Fonseca — José Rodrigues Braga — Viriato da Fonseca, relator.
Proposta de lei n.º 696-F
Senhores Deputados. — Considerando que o actual primeiro sargento Jaime
Garcia de Lemos, n.º 1:467 da 7.ª companhia de reformados, tendo feito parte como segundo sargento da coluna de operações na Guiné, contra o gentio, no ano de 1908, foi louvado três vezes pela maneira como desempenhou serviços de que foi encarregado e pela forma como fez um reconhecimento debaixo de fogo, sendo por tudo isso condecorado com a medalha de cobre da classe de serviços distintos no Ultramar;
Considerando que o mesmo primeiro sargento tomou parte na campanha do Sul de Angola, nos anos de 1914 e 1915, tendo sido ferido no combate de Naulila e pelo que foi condecorado com a medalha comemorativa correspondente e legenda «Ferido no combate de Naulila», em virtude do disposto no decreto n.º 2:941, de 18 de Janeiro de 1917;
Considerando que pelos seus altos feitos de valor nos campos de batalha foi êste mesmo primeiro sargento condecorado com o grau de cavaleiro da Ordem de Tôrre e Espada, de Valor, Lealdade e Mérito, por decreto de 14 de Fevereiro de 1920, por se achar ao abrigo da alínea a) do artigo 9.º do decreto n.º 6:205, de 8 de Novembro de 1919;
Considerando que o mesmo primeiro sargento foi promovido a êste pôsto por distinção em 18 de Dezembro de 1914, data do combate de Naulila, em que tomou parte;
Considerando que êste primeiro sargento, tendo sido reformado, em 14 de Abril de 1916, por ter sido ferido em combate, foi pela Junta Hospitalar de Inspecção, em 1 de Fevereiro do corrente ano, julgado pronto para todo o serviço;
Considerando ser justo que esta praça, ao voltar ao serviço efectivo do exército, vá ocupar na escala de acesso ao oficialato o lugar que lhe competiria se não tivesse passado à situação de reforma;
E, atendendo aos relevantes serviços prestados à Pátria, ser também de justiça que a êste primeiro sargento sejam dispensadas todas as condições de promoção a que se refere o artigo 67.º do Regulamento de Promoções de 1 de Março de 1913, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Que ao primeiro sargento Jaime Garcia de Lemos, da 7.ª compa-