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Sessão de 8 de Fevereiro de 1923
Durante a discussão dos artigos tenho ouvido afirmações acêrca do rendimento dêsse imposto de transacções, e para que possamos conhecer até que ponto são necessários às câmaras municipais os impostos estabelecidos neste projecto, precisa S. Ex.ª dizer, e a Câmara ser elucidada pelo Sr. Ministro das Finanças sôbre qual tem sido realmente o rendimento dêsse imposto de transacções.
O Sr. Ministro das Finanças não pode dizer, com cifras precisas, qual é êsse rendimento. No emtanto, pode dizer aproximadamente o que êsse imposto tem rendido.
Espero ouvir a opinião do Sr. Ministro das Finanças, para depois poder manifestar-me sôbre êste assunto.
Peço, pois, a S. Ex.ª o favor de elucidar a Câmara.
O orador não reviu.
O Sr. Pedro Pita: — As diversas interpretações já dadas à votação da Câmara fazem com que eu mande para a Mesa a seguinte proposta de artigo novo:
Artigo...As câmaras municipais não poderão lançar impostos de consumo ou de real de água. — O Deputado, Pedro Pita.
Lida na Mesa, é admitida e entra em discussão.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Pedi a palavra para responder às considerações feitas pelo Sr. Carvalho da Silva.
Sôbre a matéria do artigo 2.º, quere-me parecer que nós não podemos evitar que as câmaras lancem alguns impostos indirectos. Simplesmente o que se devia ter feito era limitar o número dêsses impostos.
Quanto ao imposto sôbre as transacções, devo dizer a S. Ex.ª que por emquanto não tenho em meu poder os elementos para responder satisfatòriamente à pregunta que me faz. Trata-se dum imposto novo, e, como sucede com todos os impostos novos, nos primeiros meses tudo são dificuldades e embaraços. A sua cobrança tem sido bastante irregular, mas eu espero poder trazer à Câmara dentro em breve os números acusados por essa cobrança.
Eu posso citar à Câmara um exemplo bem flagrante de quanto essa cobrança é deficiente e imperfeita. No concelho de Cascais o imposto de transacções produziu o total de 32 contos, ao passo que no concelho de Setúbal, centro industrial e comercial por excelência, êsse imposto rendeu apenas mais 6 contos!
O Sr. Carvalho da Silva: — Creio que o rendimento produzido pelo imposto sôbre transacções fica muito àquem daquele que se supunha.
O Orador: — Assim é, efectivamente A verdade, porém, é que êsse rendimento modifica-se de mês para mês.
Eis, Sr. Presidente, o que tenho a dizer em resposta às considerações feitas pelo Sr. Carvalho da Silva.
O Sr. Morais Carvalho: — O artigo 3.º que está em discussão estabelece o limite até o qual podem ir as taxas de licença á que se refere o n.º 2.º do artigo 3.º da lei n.º 999.
Implica de facto êste artigo uma limitação aos termos genéricos desta disposição de lei na qual nenhum limite se estabelecia.
Há de parecer a muitos que o limite agora fixado é de certo modo exagerado.
Basta dizer que pela lei n.º 368, que a Câmara votou na sessão legislativa anterior, a taxa de licença de contribuïção industrial era tam sòmente de 5 por cento.
Ora pelo artigo 3.º em discussão, nós podemos concluir que para as câmaras municipais se estabelece uma taxa de licença que representa o dobro daquela que o Estado fixou para si.
Nestas condições êste lado da Câmara não pode dar o seu voto ao artigo em discussão.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Carvalho da Silva: — Cumpre-me agradecer ao Sr. Ministro das Finanças as suas indicações e a promessa de me elucidar sôbre o rendimento do imposto de transacções, logo que tenha os elementos indispensáveis para o poder fazer.
No emtanto, S. Ex.ª foi dizendo desde já que êsse rendimento está muito longe daquilo que se supunha.