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Sessão de 20 de Março de 1923
o artigo novo que acaba de ser lido, porque êle se destina a pôr termo às dúvidas resultantes da aplicação da lei n.º 1:368.
Sr. Presidente: segundo esta lei foram abolidos, além de outros impostos, o de consumo; mas, todavia, há quem tenha u impressão, que se me afigura errada, de que as câmaras municipais podem lançar imposto de consumo.
Acho, portanto, de toda a conveniência que o artigo seja aprovado para evitar que êsse imposto seja lançado, vindo, porventura, destruir os efeitos resultantes das isenções estabelecidas na lei n.º 1:368.
Sr. Presidente: eu sei que dá parte de vários Srs. Deputados da maioria há já o reconhecimento de que o adicional do 75 por cento sôbre a contribuição predial rústica é exagerado.
De facto, tendo a comissão proposto que êle fôsse de 30 por cento, só devido a uma proposta do Sr. Paiva Gomes, que dela fez questão política, se deve ter sido aprovado 75 por cento.
Sr. Presidente: eu lamento que os Srs. Deputados da maioria levantem questões políticas desta natureza, e para terminar quero repetir que o artigo que está em discussão merece a aprovação da Câmara, a fim de atenuar, quanto possível, os efeitos da lei.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: salvo melhor juízo, o artigo novo em discussão não pode ser aprovado, sem que daí advenham os mais graves inconvenientes para a administração municipal.
Assim, diz-se que às câmaras municipais é proibido lançar o imposto do real de água, como se porventura elas tivessem tido em algum tempo a faculdade de lançar êste imposto.
Eu sei que se trata de um lapso de redacção, mas, todavia, quero dizer à Câmara que o intuito do artigo é inaceitável.
Pela lei administrativa em vigor, os impostos municipais são directos e indirectos.
A lei que classifica os impostos indirectos foi modificada no sentido de só permitir que fossem sujeitos a impostos indirectos municipais os géneros exportados dos concelhos.
Mais tarde, foi autorizada a cobrança do imposto chamado ad valorem e ultimamente a lei n.º 1:368 manteve êsse imposto, permitindo apenas às câmaras municipais que assim o entendessem a sua substituição por uma percentagem sôbre o imposto de transacção.
Eu sei, Sr. Presidente, que ultimamente se têm levantado dúvidas a respeito de subsistir ou não a faculdade de as câmaras municipais lançarem impostos indirectos.
Mas, essas dúvidas, salvo o respeito pelas opiniões alheias, são absolutamente infundadas.
O que a lei n.º 1:368 suprimiu foi uma série de impostos cobrados pelo Estado, como, por exemplo, real de água, fabricação e consumo e direitos de consumo.
Pretender-se que na denominação contida na lei n.º 1:368, imposto de real de água e direitos de consumo, se introduzam impostos que não têm na lei esta denominação, é na verdade um lapso.
O artigo novo em discussão deve ser rejeitado, continuando as câmaras municipais a ter direito de lançar impostos indirectos, porquanto, se assim não se fizer, isso acarretará enormes embaraços à vida de muitos concelhos.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Alfredo de Sousa: — Em nome da comissão de administração pública e como relator do projecto devo fazer algumas considerações acerca dêsse artigo novo, da autoria do Sr. Pedro Pita. Como acentuou o Sr. Almeida Ribeiro, êsse artigo novo não deve ser aprovado pela Câmara, porque iria afectar muito a vida económica das câmaras municipais.
Há manifestamente equívoco na redacção dêsse artigo, pois as câmaras municipais nunca cobraram o imposto de real de água ou de consumo, mas apenas o imposto indirecto sôbre os géneros sujeitos a êsses impostos.
Como a Câmara vê é diferente.
O imposto de consumo é apenas lançado pelas, câmaras municipais de Lisboa,, Pôrto e Vila Nova de Gaia.
Há, portanto, uma fundamental diferença entre êstes dois impostos.
Os impostos indirectos constituem uma fonte importantíssima de elevadas receitas para os municípios, e não falando nos