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Diário da Câmara dos Deputados
çando-se nela oportunamente o pêso declarado pela entidade editora da obra das folhas já impressas e da matéria prima inutilizada.
Art. 4.º A alfândega por onde se realizar à importação do papel adoptará as medidas de fiscalização mais adequadas à garantia dos interêsses do Estado, fazendo entrar em depósito fiscalizado a matéria prima que sobejar da impressão da História da Colonização Portuguesa do Brasil.
Art. 5.º As disposições desta lei são aplicáveis ao papel importado pela Emprêsa da História da Colonização Portuguesa do Brasil, sob fiança aos direitos com destino à impressão da mesma obra.
Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 19 de Julho de 1922. — Manuel de Sousa Coutinho.
O Sr. Carlos Pereira: — Requeiro para ser discutido conjuntamente o parecer n.º 445.
O Sr. Lúcio de Azevedo: — Sr. Presidente: estando em discussão o parecer n.º 451, devo dizer à Câmara as razões que me levaram, como membro da comissão de finanças, a assinar êsse parecer, como, vencido.
Acho absolutamente justificável a isenção dó direitos de importação para o papel destinado a uma das obras mais notáveis da história pátria, mas também entendo que, desde que se abra um regime dê excepção, e para evitar possíveis confusões M interpretações falsas, deverá limitar-se até os fins dêste ano o prazo marcado para ã importação dêsse papel.
Na devida altura apresentarei mais um artigo tendente a completar a doutrina dessa proposta de lei.
Foram êstes os motivos por que assinei é parecer com restrições. Tenho dito.
O orador não reviu.
Foram aprovados, sem discussão, os artigos 2.º 3.º, 4? e 5.º da proposta.
O Sr. Lúcio de Azevedo: — Sr. Presidente: mando para a Mesa uma proposta do artigo novo, defendendo o ponto de vista que há pouco expus à Câmara.
Foi admitido.
É a seguinte:
Proposta de emenda
Artigo 5.º -A:
O regime especial estabelecido nesta lei caducará em Dezembro de 1924. — Lúcio de Azevedo.
O Sr. Ministro da Instrução Pública (João Camoesas): — Sr. presidente: acho excessiva e sem razão de ser a matéria contida no artigo novo que o Sr. Lúcio de Azevedo acaba de mandar para a Mesa, porquanto está bem acentuado, nos artigos 3.º e 4.º da proposta que se discute, o destino que deve ser dado ao papel.
Nestas condições, não concordo com êste artigo novo.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Lúcio de Azevedo: — Sr. Presidente: pedi a palavra para insistir nas razões que determinaram a apresentação do meu artigo novo.
Eu sei que já está impresso o primeiro volume e que essa obra deve ser constituída por dois volumes.
Ora eu creio que o prazo de dois anos é mais que suficiente para a publicação do segundo volume e assim evitar-se há a hipótese duma desvantagem para os interêsses do Estado.
Disse o Sr. Ministro da Instrução Pública que os artigos 3.º e 4.º da proposta acautelam os interêsses do Tesouro, dando. o destino devido ao papel que sobeja; a verdade, porém, é que não está bem expressa essa disposição, podendo dar lugar a dúvidas.
Nestas condições, creio que tem toda a razão de ser o meu artigo.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi aprovado, em prova e contraprova, o artigo novo.
Foi aprovado o artigo 6.º, e dispensada, a requerimento do Sr. Ministro da Instrução pública, a leitura da última redacção.
Lido na Mesa, foi aprovado na generalidade e especialidade, sem discussão, o parecer n.º 445.
É o seguinte:
Parecer n.º 445
Senhores Deputados. — De exame da proposta de lei n.º 382-D, da iniciativa