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Sessão de 20 de Março de 1923
Eu compreendo, que é necessário auxiliar os municípios, mas não posso esquecer as dificuldades com que lutam os proprietários rurais em face dos novos encargos que lhes são impostos.
Nada mais justo, nada mais moral, do que o artigo que o Sr. Sampaio Maia propôs e que certamente a Câmara vai aprovar, rejeitando a proposta do Sr. Alfredo de Sousa, que não tem a mínima razão de ser.
É isto que tenho a dizer em nome dêste lado da Câmara.
Chamo a atenção dos Srs. Deputados para êste artigo que, em parte, é uma compensação para os novos encargos que, a propriedade rústica vai sofrer com a lei que só está discutindo.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Invoco o artigo 79.º do Regimento.
O Sr. Presidente: — Efectivamente o artigo mandado para a Mesa não tem nada com o número de membros que fazem parte das câmaras municipais.
O Sr. Morais Carvalho: — Sem quebra do respeito que tenho por V. Ex.ª, entendo que não tem razão.
A disposição regimental, invocada pelo Sr. Almeida Ribeiro, diz que no mesma projecto de lei não se podem introduzir artigos com doutrina que não tenha íntima relação entre si. Por consequência, desde que no projecto, de lei se contêm artigos, cuja doutrina não tem absoluta ligação entre si, e desde que V. Ex.ª admitiu êsses artigos à discussão, agora parece-me que não pode pelo mesmo motivo recusar qualquer artigo, ou emenda, que ao mesmo projecto diga respeito.
Desde que a essência do projecto tem, por fim aumentar as percentagens municipais, o Sr. Sampaio Maia entende que, para os contribuintes poderem suportar êsse novo aumento de encargo, lhes deve ser dada a faculdade de poderem pedir maior renda nos arrendamentos dos prédios rústicos, e nesse sentido apresentou um artigo que tem íntima conexão com o projecto de lei em discussão.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Visto que se sugerem dúvidas, acerca da admissão do artigo do Sr. Sampaio Maia, deixo essas dúvidas à apreciação da Câmara.
O Sr. Tôrres Garcia: — Vou expor o meu modo de ver acerca da proposta para baixar à comissão de legislação civil e comercial o artigo do Sr. Sampaio e Maia.
O parecer n.º 380 diz respeito, efectivamente, a um projecto de lei de carácter absolutamente administrativo. É tanto assim é; que se refere na essência a regulamentar a atribuição das câmaras municipais, no que diz respeito a lançamento de percentagens sôbre impostos do Estado e até a modificar o número de membros que compõem as comissões executivas. E nesta altura aparece um artigo que nada tem com o assunto em discussão.
Pretende-se, nem mais, nem menos, que remodelar a matéria da lei n.º 1:368, de carácter tributário e fiscal. A lei n.º 1:368 é um capítulo do Código Fiscal e não pode ser pela sua natureza transformada, quanto a mim, por um artigo mais ou menos habilidoso dentro duma lei que nada tem com êsse assunto.
De maneira que me parece ter dito o bastante para afirmar que, fazer-se o contrário. do que se pretende, é continuar na Câmara a confusão tremenda que hoje se reflecte em todos os diplomas saídos daqui.
Portanto, para evitar que se pratique mais um acto desta natureza, defendo a opinião do ilustre Deputado, Sr. Alfredo de Sousa, para que o artigo novo baixe imediatamente à comissão de legislação, civil e comercial, e tenho a certeza que essa comissão evitará que êsse artigo entre na lei que se pretende votar.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Carlos Pereira: — O projecto de lei que se discute não é de carácter administrativo, mas diz respeito às leis tributárias, procurando-se remediar a situação aflitiva dos corpos administrativos, para que possam aumentar as taxas das suas contribuições.
Sou o primeiro a reconhecer a necessidade do aumento, mas no momento presente eu entendo que não devemos ir agravar o contribuinte. Êste projecto não é projecto administrativo, mas sim um projecto de carácter tributário, e quando discutimos um projecto desta natureza