O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9
Sessão de 20 de Março de 1923
não fôsse votar medidas para arrancar ao povo mais impostos.
Se a prorrogação fôsse realmente para trabalhar, eu não teria dúvida em lhe dar o meu voto, mas se essa prorrogação é simplesmente para fazermos o que temos feito até aqui, mais valerá então fechar o Parlamento duma vez para sempre.
Apoiados.
O orador não reviu.
É aprovada a proposta do Sr. Almeida Ribeiro.
É aprovada a acta.
O Sr. Ministro da Instrução (João Camoesas): — Pedi a palavra para mandar para a Mesa ama proposta concedendo à Biblioteca do Gabinete Português de Leitura do Rio de Janeiro o direito de receber determinadas publicações nacionais.
Requeiro para esta proposta urgência e dispensa do Regimento, bem como para a proposta a que se refere o parecer n.º 451, que isenta de direitos o papel destinado à História da Colonização Portuguesa do Brasil.
Estou convencido de que dado o carácter destas duas propostas, a Câmara não terá dúvidas em aprovar o meu requerimento.
É aprovado o requerimento.
É aprovada sem discussão a proposta relativa ao Gabinete Português de Leitura no Rio de Janeiro.
É a seguinte:
Senhores Deputados. — Atendendo a que o Gabinete Português de Leitura do Rio de Janeiro, fundado há mais de meio século, é decerto a mais notável das instituições portuguesas do Brasil;
Atendendo a que a sua biblioteca tem cêrca de 60:000 volumes, podendo ser considerada uma verdadeira biblioteca nacional é um monumento erguido às letras portuguesas: tenho a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Para ser entregue ao Gabinete Português de Leitura do Rio de Janeiro, será enviado ao Ministério da Instrução Pública, Direcção Geral de Belas Artes, um exemplar de todas as publicações a que se referem o § único do artigo 8.º e artigo 9.º da lei de 28 de Outubro de 1910.
Art. 2.º Por cada transgressão do preceituado no artigo anterior tornar-se há exigível a multa de 10$ às entidades responsáveis consignadas no artigo 8.º da referida lei de 28 de Outubro de 1910.
Art. 3.º No orçamento do Ministério da Instrução Pública inscrever-se há a verba que fôr reputada indispensável para o pagamento da franquia postal e remessa das publicações para a sede do Gabinete Português de Leitura do Rio de Janeiro.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, Março de 1923. — O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães — O Ministro da Instrução Pública, João José da Conceição Camoesas.
O Sr. Vasco Borges: — Requeiro a dispensa da última redacção.
É aprovado.
Entra em discussão o projecto isentando de direitos o papel destinado à impressão da «História da Colonização Portuguesa do Brasil».
É o seguinte:
Senhores Deputados. — Tornando-se digna de auxílio a patriótica iniciativa da colónia portuguesa do Brasil, para a publicação da História da Colonização Portuguesa do Brasil, obra monumental a que não preside qualquer intuito lucrativo, mas tam somente o de erguer um monumento ao esfôrço da gente portuguesa no continente americano, durante três séculos: tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º E isento de direitos o papel destinado à impressão da História da Colonização Portuguesa do Brasil, mediante termo de responsabilidade, firmado pela entidade que toma a seu cargo êsse empreendimento, de que o papel importado ao abrigo desta lei não terá destino ou aplicação diversa do que nela se consigna.
Art. 2.º Todo o papel importado nos termos desta lei sê-lo há em nome da entidade de que trata o artigo 1.º, ficando de cada lote na alfândega as necessárias amostras devidamente autenticadas.
Art. 3.º Na alfândega por onde se efectuar a importação de papel que tiver o destino que marca êste diploma, abrir-se há conta das quantidades importadas, lan-