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Sessão 11 de Abril de 1923
É ainda interessante averiguar qual foi o destino que tiveram as matrizes dos selos.
Parece-me que elas deviam ter dado imediatamente entrada na Casa da Moeda, a fim de se evitar qualquer falcatrua mais.
É necessário, emfim, que êste caso se esclareça inteiramente.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 55 Srs. Deputados.
Vai continuar a discussão do parecer n.º 380 — adicional às contribuições directas do Estado em favor dos corpos administrativos.
O Sr. Alfredo de Sousa: — Sr. Presidente: o artigo novo em discussão não é, em meu entender, de aceitar, porquanto não é moral que se crie um imposto especial, simplesmente para com êle beneficiar em cada município membros dos respectivos partidos.
Com certeza a elevação do dispêndio de 10 a 75 chega para todas as despesas necessárias do município e chega para elevar o vencimento de um funcionário municipal de 3$ a 6$.
Por esta razão não posso concordar com a doutrina do § 2.º, e também quanto à essência do artigo e § 1.º parece-me não ser admissível a sua redacção.
Portanto, para substituir a redacção do artigo e § 1.º e eliminar o § 2.º, mando para a Mesa uma proposta de substituição.
O orador não reviu.
Proposta
Artigo novo:
Artigo.º Aos médicos dos partidos municipais que não acumulem as funções de subdelegado de saúde, ou outras quaisquer, remuneradas pelo Estado, ou não exerçam a sua profissão nos meios citadinos, pagarão as câmaras municipais vencimentos iguais aos que superiormente forem estabelecidos aos que são subdelegados de saúde, deminuídos da gratificação anteriormente fixada pelas mesmas câmaras pelo desempenho dêsse cargo.
§ 1.º Os funcionários municipais atingidos pelas disposições dêste artigo, terão residência na sua área para cumprimento cabal das suas obrigações.
§ 2.º Para fazer face às disposições dêste artigo, e subsidiar o fundo de assistência e beneficência concelhia, e o combate e profilaxia das epidemias e doenças contagiosas — e exclusivamente para êsse fim — as percentagens adicionais às contribuições directas do Estado a que se refere o artigo 1.º dêste projecto de lei, serão aumentadas de mais 3 a 5 por cento sem sujeição ao referendum das juntas de paróquia.
Em 15 de Março de 1923. — Alberto Cruz.
Retirada.
Proposta
Proponho que a proposta de artigo novo apresentada pelo Sr. Alberto Cruz seja substituída por esta outra:
Artigo novo. Aos módicos municipais, que residam na área dos seus partidos, que não acumulem as funções de subdelegados de saúde ou outras quaisquer remuneradas pelo Estado, ou não exerçam a sua profissão nos meios citadinos, pagarão as câmaras municipais vencimentos iguais aos que, pelo Ministério do Trabalho, forem estabelecidos para os subdelegados de saúdo, deminuídos da gratificação anteriormente fixada pelas mesmas câmaras aos subdelegados de saúde pelo desempenho da função especial a êstes pertencente. — Alfredo de Sousa.
Admitida.
O Sr. Alberto Cruz: — É para dizer que concordo com a doutrina da proposta apresentada pelo Sr. Alfredo de Sousa.
O orador não reviu.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Quando ontem me pronunciei a respeito do projecto de lei em discussão, alguns Srs. Deputados, levados certamente pelo calor da defesa da sua classe, disseram que eu não conhecia a vida do módico municipal, e que as minhas observações eram relativas a um tempo antigo, e que portanto estavam fora da actualidade das cousas.
Sou efectivamente um pouco velho, mas para comprovar as afirmações que fiz, de que os partidos médicos municipais estão instituídos em condições que variam de concelho para concelho e dentro do próprio concelho, vou dizer o que acontece com os partidos médicos municipais da