O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4
Diário da Câmara dos Deputados
considerado renovado, o indivíduo que no ano anterior o tinha adjudicado pagou novamente a renda, de que tem recibo.
Mas, apesar disto, a comissão concelhia entendeu que estava no seu direito de anunciar nova arrematação. Feita a reclamação à Comissão Central de Execução da Lei da Separação, esta telegrafou à comissão concelhia, dando ordem para que suspendesse a arrematação.
Sr. Presidente: o telegrama respectivo chegou ao seu destino três dias antes da praça.
A pretexto, porém, de que não tinha sido entregue antes da praça, a adjudicação fez-se.
Todavia, ao receber a cópia do processo, que havia pedido, verifiquei, pelas datas, do telegrama enviado e pela da praça, que entre uma e outra haviam mediado três dias.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Não apoiado!
O Orador: — Não apoiado!? Mas eu vou ler a V. Ex.ª, confirmando o que disse.
Não são três dias, mas dois, porque o telegrama foi expedido em 17 e a praça realizava-se a 19.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Se V. Ex.ª me dá licença, o telegrama foi expedido na véspera da praça.
O Orador: — Mas eu tenho que fazer fé pelo aqui está escrito, e na cópia que tenho presente está 17.
Imediatamente, ao ter recebido esta cópia, requeri ao Ministério do Comércio, para que pela Administração Geral dos Correios e Telégrafos me fôsse fornecida cópia do telegrama e da indicação do dia em que tinha sido recebido. Porém, até hoje não consegui obter êsse esclarecimento.
Ai é que se podia verificar se o telegrama tinha ou não sido recebido antes da praça.
Sr. Presidente: eu fiquei com a impressão, ao ler êste processo, que a comissão concelhia resolveu, apegar do telegrama, consumar a arbitrariedade, justamente para que ela pudesse ser resolvida por um critério diferente.
Assim, se se tivesse suspendido a praça, a comissão central apreciaria o arrendamento e os recibos, e estou convencido de que não deixaria de manter as cousas no pé legal em que estavam.
Sr. Presidente: porque o facto estava consumado, a comissão resolveu que o anterior arrendatário reivindicasse nos tribunais qualquer direito que. porventura, tivesse.
Mas preguntar-me há V. Ex.ª: se o arrendatário estava legalmente da posse do prédio, para que se deixou esbulhar dele?
É que mais uma violência foi cometida, apesar das instâncias do Sr. Ministro da Justiça junto do Sr. Ministro do Interior, no sentido de tal se evitar, ainda que por intermédio da fôrça armada.
Contudo, a comissão arrombou as portas e tomou conta da propriedade, chegando-se ao cúmulo de se servir da fôrça armada para cobrir actos desta natureza!
Sr. Presidente: o facto que se verifica é êste: um indivíduo aceitou de renda uma propriedade num determinado ano, pagou-a e tem os recibos. Êsse contrato não foi denunciado quando poderia sê-lo, e, portanto, tinha de considerar-se, em face da lei, renovado.
Mas, apesar disso, uma outra comissão com idênticas funções, não reconhecendo a existência destas circunstâncias, não querendo saber do pagamento que estava feito pelo arrendatário havia dois anos, serve-se da fôrça pública para esbulhar êsse indivíduo da propriedade que usufruía mediante um contrato. Argumentou-se que a comissão transacta não tinha feito o depósito das rendas cobradas na Caixa Geral de Depósitos.
Mas que tem o arrendatário que ver com o facto de essa comissão não ter cumprido o seu dever?
Disse-se depois que a renda agora estipulada era muito mais avultada do que a primeira.
Creio que o quantitativo da renda deve ser aproximadamente o mesmo, dada a depreciação da moeda. Mas fôsse assim ou não fôsse, o dever da comissão seria procurar a revisão do contrato de arrendamento na época que a lei lhe facultava; mas desde que o não fez, essa comissão não tinha o direito de proceder como procedeu.