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Sessão de 20 de Abril de 1923
praça de pré, e o ter sido admitido à matrícula na Escola Militar no segundo semestre do 1916, e o haver desta desistido por já se encontrarem preenchidas as vagas para o curso de artilharia de campanha quando ali foi mandado apresentar.
E evidente que nenhuma destas razões influi directa ou indirectamente na sua antiguidade para o pôsto de oficial, visto que êste não é função dependente dás duas primeiras, e mesmo até pode dizer-se da condição última, pois se o requerente não frequentou qualquer outra arma, como seja infantaria ou cavalaria, foi porque de moto próprio assim o entendeu, pois que as habilitações que eram exigidas para todas três eram absolutamente as mesmas.
Agrupa ainda nesta ordem, o haver sido convocado para a escola preparatória de oficiais milicianos, em Vendas Novas, quando se efectuou a declaração de guerra da Alemanha ao nosso País, escola onde não teve aproveitamento.
Constituem a segunda categoria os motivos de se achar subordinado a oficiais milicianos do quem era legítimo superior, como mais antigo, isto em virtude de ser oficial do quadro permanente mais moderno do que aqueles, acrescentando, que o motivo desta sua inferioridade é originária do facto «de ter procurado aumentar a sua instrução e competência profissional», indo frequentar o primeiro semestre da Escola Militar em 1917, donde saiu, com o curso da arma de artilharia do campanha, em Dezembro do mesmo ano.
Efectivamente, o recorrente tendo sido promovido a alferes miliciano, da arma de artilharia de campanha em 31 de Novembro de 1916 (Ordem do Exército n.º 22, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1916), e alferes do quadro permanente da mesma arma em 20 do Fevereiro de 1918 (Ordem do Exército n.º 12, 2.ª série, de 30 de Junho de 1918), desde que optou pelo quadro permanente, passar a contar a sua antiguidade por êste, e portanto a usufruir todas as regalias que lhe confere, e não pelo miliciano, embora êste último lhe garantisse a mais sôbre o primeiro a antiguidade de um ano, três meses e oito dias.
Diferente mesmo não podia ser o critério a adoptar, pois incompreensível seria, que qualquer oficial miliciano que tivesse freqüentado a Escola Militar numa certa época, a fim de tirar um determinado curso dentro do qual obteve uns certos valores que lhe estabeleceu como função um indicado lugar dentro do curso, o, portanto, na escola geral da sua arma, viesse mais tarde alegar a sua antiguidade de oficial miliciano, para passar para a direita de outros oficiais do seu curso e porventura até de cursos anteriores, com o pretexto de ser anti-disciplinar o facto de haver oficiais milicianos mais modernos promovidos ao pôsto imediato.
Adoptar o critério de o promover ao pôsto seguinte como miliciano, nada se remediaria pois traria como resultante uma nova situação anti-disciplinar referente aos oficiais mais antigos do quadro permanente e de igual graduação a que tem o requerente, e portanto para com todos em idênticas condições a êste.
Do resto, verifica-se nesta parte, a condição legal jurídica objectiva em virtude da qual ò reclamante, aceitando de livre arbítrio a opção pelo quadro permanente, contraiu imediata e simultaneamente o direito de usufruir não só todas as regalias que a êste confere, mas também como boa norma toda a matéria legislada, que estatui êste princípio.
E isto tanto assim ó, que se não fôsse esta a norma, o peticionário não se encontraria actualmente no serviço activo, por não possuir as condições indispensáveis para tal fim, ao abrigo do decreto n.º 7:823, de 23 de Novembro de 1921.
Sala das sessões da comissão de guerra, Julho de 1922. — João E. Águas — Fernando Freiria — António de Sousa Maia (com declarações) — Abílio Pinto da Fonseca — Amaro Garcia Loureiro, relator.
Proposta de lei n.º 108-B
Artigo 1.º Ao alferes de artilharia de campanha, Jaime do Figueiredo, é contada a antiguidade no quadro da sua arma para todos os efeitos, desde a data da sua promoção a alferes miliciano.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, em 19 de Maio de 1922. — Manuel Gaspar de Lemos. — Luís Inocêncio Ramos Pereira — José Joaquim Fernandes de Almeida.