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Sessão de 7 de Junho de 1923
[Ver Diário Original]
Artigo 19.º
Suprimir o subsidio do cônsul em Sevilha
Artigo 20.º
Despesas de instalação e de viagem
Nas duas verbas dêste artigo podiam fazer-se grandes economias se acabassem as facilidades de deslocação dos funcionários.
Devem por isso bastar 70 contos, ou sejam menos
Capítulo 4.º
Artigo 22.º
Pessoal em disponibilidade
Uma das anomalias á que se devia pôr termo é a passagem à disponibilidade (de favor, mas concedida a título de conveniência de serviço) de funcionários aos quais depois se atribuem comissões no Ministério ou fora dele (vide relação no fim do orçamento).
Ora, está situação, que representa injustiças e favoritismos pouco recomendável determina o preenchimento das vagas, é, conseqüentemente; a formação dum excedente de funcionários que vai sobrecarregar o orçamento;
Note-se ainda: muitos dos quê nessa situação se encontram auferem maiores proventos do que se estivessem no quadro activo, visto que, além dos seus vencimentos, recebem gratificações.
Não citando os julgados incapazes, figuram nó citado rol 14 funcionários em serviço e 5 fora dele, mas aptos, custando ao Estado 28.304$36;
Capítulo 6.º
Artigo 25.º
Cota para a Sociedade das Nações.
A contribuïção de Portugal para êste fim em 1923 é de 271:965,12 francos, ouro, ou 52:476,58 dólares, é não a que figura há proposta ornamental.
A respectiva repartição de contabilidade informa ter havido êrro. Na proposta orçamental mandada à imprensa consignavam-se 53:000 dólares para aquele fim, que ao preço aproximado de $92(45) por dólar-ouro, dá 49 contos.
Propõe-se, pois, que a rubrica e a verba sejam rectificadas é inscritas nestes termos:
Cota parte com que o Govêrno Português deve contribuir pára as despesas do Secretariado da Sociedade das Nações, nos termos do artigo 6.º infine do Tratado de Versailles, de 28 de Junho de 1919 (53:000 dólares aproximadamente)
DESPESA EXTRAORDINÁRIA
Capítulo 8.º
Despesas diversas
Porque no artigo 4.º se eleva para 200 contos a verba de despesas de carácter reservado, propaganda e publicidade, entendemos dever eliminar a verba do artigo 29.º, destinada a fins idênticos.
Propomos, portanto, a supressão da rubrica e verba seguintes:
Idem, idem do propaganda e publicidade