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Sessão de 7 de Junho de 1923
mas o que se não faz é a prova dessas alegações. Ora, não seria difícil demonstrar que há países que não nos dão essa reciprocidade e outros a favor dos quais não militam as razões de conveniência.
Mas, como se isso não bastasse, ainda têm sido criados, sem autorização legal, alguns postos inúteis.
Para que serve a legação nos países escandinavos?
Que utilidade tem a encarregatura de negócios em Copenhague e Cristiânia, havendo um Ministro acreditado em Estocolmo e nessas capitais?
Que proveito nos traz a legação em Guatemala, Nicarágua, Honduras e S. Salvador?
E a encarregatura de negócios no México, que nem a perdulária reforma Veiga Simões (decreto n.º 7:899, de 12 de Dezembro de 1921) poupou?
Se passarmos aos consulados, outro tanto se poderá dizer. Assim, para que manter os consulados na fronteira espanhola (pelo menos da parte leste) que foram criados para a vigilância dos conspiradores monárquicos, sabendo-se que o perigo dêstes só reside na desunião dos republicanos?
Para que manter os consulados em Madrid, Singapura, Constantinopla e Huelva, e os abonos ao de Sevilha?
O nosso cônsul em Havana era um indivíduo de nacionalidade inglesa, que exerceu êsso cargo com toda a competência durante mais de vinte anos. Mas a pedido da Associação Comercial foi para lá mandado um português com quarenta libras, para vender os vinhos de uma casa exportadora.
A importância dos postos consulares deriva, como é sabido, dos interêsses portugueses- a defender, ou comerciais ou das colónias respectivas. Só neste princípio se deve basear a sua manutenção ou a sua redução.
^Mas como é possível proceder com rigoroso acerto se não existem no Ministé* rio elementos seguros para isso?
Há, pois, que contar apenas com as informações de carácter particular, e essas confirmam o que acima deixamos escrito.
De harmonia, pois, com as considerações feitas, devem eliminar-se as seguintes verbas:
[Ver Diário Original]
Artigo 6.º
Legação em Estocolmo, Copenhague e Cristiânia
ou ao menos o encarregado de negócios em Copenhague e Cristiânia
Legação em Guatemala, Nicarágua, etc.
Encarregado dos negócios no México (artigo 8.º )
Artigo 7.º
Suprimir as dotações das legações em Estocolmo e Guatemala.
Artigo 8.º
Suprimir as dotações de Estocolmo, Guatemala e México.
Artigo 10.º
Abonos variáveis
Há aqui certamente êrro, visto que a soma não é igual às parcelas; 69.500$ deve ser essa soma, como se vê de um mapa da p. 7, mas é exagerada. No ano económico de 1922-1923 figurava êste artigo com 55.000$, tendo-se proposto a redução para 40.000$.