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Diário da Câmara dos Deputados
riam promovidos, se não se dessem as citadas causas de fôrça maior.
Daqui se conclui que há uma diversidade de tratamento injustificável, mercê de circunstâncias extraordinárias e insuperáveis, entre alunos que se matricularam na mesma época na Escola de Guerra, terminaram os seus cursos ao mesmo tempo e estavam sujeitos às disposições da mesma lei, em matéria de promoções.
O que é, pois, que se antolha fazer com justiça e equidade para que essa diversidade de tratamento desapareça e se obviem os prejuízos presentes e futuros que daí possam resultar?
É simplesmente contar a êsses alunos a sua antiguidade do pôsto de alferes desde a data em que efectivamente deveriam ser promovidos, e o seriam se circunstâncias de fôrça maior, independentes da sua vontade, de tal os não tivessem inibido. E não é caso para estranhar, porquanto êsse critério foi já adoptado e sancionado por um decreto posterior para os alunos de engenharia e artilharia a pé, e ainda para êles mesmos, em referência ao pôsto de aspirante.
E, em vista do exposto, a vossa comissão de guerra é de parecer que, a bem da justiça e da equidade, deve a matéria do presente, projecto merecer a vossa aprovação.
Lisboa, Maio de 1923. — António de Mendonça — João Pina de Morais, (com restrições) — João E. Águas (com restrições) — Albino Pinto da Fonseca — Viriato da Fonseca, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, a quem foi presente o projecto de lei da autoria do Sr. F. Dinis de Carvalho, tendente a fazer contar a antiguidade do pôsto de alferes dos actuais oficiais de artilharia de campanha, cavalaria, infantaria e do serviço de administração militar, que terminaram os seus cursos no segundo semestre de 1919, desde 1 de Outubro de 1919, pelas razões que constam no relatório que precede-o referido projecto, e, mais circunstanciadamente, no parecer da comissão de guerra, é de opinião que o referido projecto deve ser aprovado por se inspirar num princípio de equidade e de justiça.
Sala das sessões da comissão de finanças, 9 de Maio de 1923. — Carlos Pereira — Lourenço Correia Gomes — Joaquim António de Melo Castro Ribeiro — A. Crispiano da Fonseca — Mariano Martins — Alfredo de Sousa — Aníbal Lúcio de Azevedo — F. G. Velhinho Correia, relator.
Concordo — 8 de Maio de 1923. — F. Guimarães.
Projecto de lei n.º 477-C
Senhores Deputados. — Os alunos da Escola de Guerra a quem se refere a lista de apuramento e classificação final, publicada na Ordem do Exército n.º 1, 2.ª série, de 1920, matricularam-se na citada Escola em Junho de 1918, frequentaram e concluíram os cursos que nela professaram, ao abrigo das disposições de decreto de 4 de Abril de 1916, inserto na Ordem, do Exército n.º 5, 1.ª série, do mesmo ano.
Segundo o determinado no § 2.º do artigo 1.º do citado decreto, deviam os referidos alunos concluir os seus cursos da Escola de Guerra em 30 de Junho de 1919; porém, a epidemia pneumónica que grassou no País em fins de 1918 e as sucessivas alterações da ordem pública, ocorridas durante o período estabelecido para a frequência daqueles cursos, determinando, por mais de uma vez, o encerramento da citada Escola, deram lugar a que êles se concluíssem somente em Dezembro de 1919.
Assim, a Ordem do Exército n.º 1, 2.ª série, de 1920, promoveu a alferes, contando a antiguidade de 1 de Janeiro de 1920, os alunos que terminaram os cursos de engenharia e artilharia a pé, e aspirantes a oficial, contando a antiguidade de 31 de Dezembro de 1919, os que concluíram os cursos dás restantes armas e do serviço de administração militar.
Se não só dessem os casos anormais a que já foi feita referência, que impediram o regular funcionamento da Escola de Guerra, os aludidos alunos teriam concluído os seus cursos em 30 de Junho de 1919 e contariam a antiguidade dos postos, a que seguidamente deviam ser promovidos, desde 1 de Julho de 1919, antiguidade esta que, com muita justiça, mais tarde, pela disposição 8.ª, alínea i), da Ordem do Exército n.º 14, 2.ª série, de 1920, lhes foi reconhecida, em virtude do parecer favorável do Conselho Superior de Promoções.