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Sessão de 14 de Junho de 1923
blica é de parecer que a doutrina desta proposta de lei deve ser aceita; mas reconhecendo que as dificuldades que tem a Câmara Municipal de Lisboa no que respeita ao processo coercitivo para obrigar os munícipes a fazer as suas construções mediante uma licença sua e prescrições por ela previamente e respectivamente concedida e estabelecidas, se observam em todos os municípios do País, onde também por efeito das leis administrativas se não podem fazer construções sem prévia licença da respectiva câmara municipal e com as prescrições por esta estabelecidas0 nos termos das leis e posturas municipais, entende esta vossa comissão que a doutrina do artigo 1.º da proposta deve aplicar-se a todas as câmaras do País, como igualmente se lhes deve aplicar a doutrina dos artigos 7.º e 8.º da mesma proposta, visto que também nos demais municípios têm também as câmaras municipais de intervir eficazmente para fazer demolir ou reparar convenientemente os edifícios que ameacem ruína.
Aceitando, porém, esta comissão a doutrina dos referidos artigos da proposta, não se conforma, contudo, com a sua redacção, pelas dúvidas que podem surgir e pelas confusões a que pode dar lugar a aplicação de disposições a que êstes artigos se referem.
No intuito de procurar conseguir disposições mais claras e por isso mesmo menos sujeitas a dúvidas e ainda para que a doutrina dos artigos 1.º, 7.º e 8.º se possa aplicar a todos os municípios, a vossa comissão de administração pública substitui a referida proposta de lei do Sr. Ministro do Comercio pelo seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Podem as câmaras municipais embargar de obra nova, observando-se o disposto nos artigos 380.º, 382.º, 384.º e 385.º do Código do Processo Civil, quaisquer obras, construções ou edificações, quando iniciadas ou feitas pelos particulares sem licença da respectiva câmara municipal ou com inobservância de prescrições constantes de licença por esta concedida ou de quaisquer disposições dos regulamentos ou posturas municipais.
§ 1.º Os embargos ficarão sem efeito se a câmara municipal embargante, dentro dos trinta dias seguintes ao daquele em que judicialmente se tiver efectuado, deixar de distribuir a competente acção, a qual será instaurada e prosseguirá nos termos prescritos no artigo 10.º e seus parágrafos do decreto n.º 902, de 30 de Setembro de 1914.
§ 2.º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre em férias; e na acção a que o mesmo parágrafo se refere não é permitida a inquirição de testemunhas por carta.
Art. 2.º Quando se trate de prédios que ameacem ruína e que por isso precisem de ser demolidos ou reparados, as câmaras municipais não poderão tomar qualquer deliberação, no sentido da sua demolição ou de reparações a efectuar, sem primeiro serem vistoriados os prédios respectivos.
§ 1.º A vistoria a que êste artigo se refere será feita nos termos do § 1.º do artigo 48.º do decreto de 31 de Dezembro de 1864, sem necessidade de intervenção do director das obras públicas do distrito, do seu delegado ou representante.
§ 2.º As deliberações municipais que determinarem a demolição ou reparações nos prédios que ameacem ruína serão intimadas aos seus proprietários ou detentores e bem assim aos inquilinos e outras pessoas que, por qualquer título ou forma, tenham neles moradia, comércio ou indústria.
§ 3.º Destas deliberações podem as partes interessadas interpor recurso, com efeito suspensivo, para a auditoria administrativa do respectivo distrito dentro do prazo de oito dias, posteriores ao da intimação.
§ 4.º Interposto o recurso será a câmara municipal recorrida intimada dentro do prazo de quinze dias, posteriores ao da interposição do recurso, para dentro de vinte dias apresentar na auditoria administrativa a resposta que entenda dever dar à matéria do recurso, podendo instruir esta resposta com quaisquer documentos, e tudo será junto aos autos.
§ 5.º Findo o prazo para esta resposta, serão os autos dentro de quarenta e oito horas feitos conclusos ao auditor administrativo, o qual julgará o recurso dentro de trinta dias posteriores ao termo do prazo concedido para a apresentação da resposta referida no § 4.º