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Diário da Câmara dos Deputados
§ 6.º A falta de julgamento do recurso por parte do auditor administrativo, dentro do prazo para esto fim estabelecido no parágrafo anterior, fica sendo considerada como decisão tomada no sentido do negação de provimento ao recurso e confirmação da deliberação municipal recorrida.
§ 7.º Da decisão do auditor, quer tomada expressamente, quer tomada nos termos do parágrafo anterior não há recurso.
Art. 3.º Continua em vigor o decreto n.º 902, de 30 de Setembro do 1914.
Art. 4.º O artigo 2.º da proposta com os seus dois parágrafos.
Art. 5.º O artigo 3.º com o seu § único da proposta.
Art. 6.º O artigo 4.º com o seu § único da proposta.
Art. 7.º O artigo 5.º da proposta.
Art. 8.º O artigo 6.º com o seu § único da proposta.
Art. 9.º As câmaras municipais elaborarão e publicarão as posturas municipais necessárias para os efeitos desta lei.
Art. 10.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de administração pública, 22 de Maio do 1923. — Abílio Marçal — Custódio de Paiva — Alberto Vidal — Francisco Dinis de Carvalho — Alfredo de Sousa, relator.
Senhores Deputados. — A Câmara Municipal de Lisboa, movida pelo mais louvável intuito de fazer da capital do país, uma cidade moderna o progressiva, que deixe de nos envergonhar aos olhos do estranhos e aos nossos próprios olhos, representou perante o Sr. Ministro do Comércio e Comunicações, no sentido de lhe ser facilitado, por uma lei, o côntrole eficaz das construções urbanas, para melhor garantia da sua estética e conveniente solidez.
De há muito, que a imprensa se vem referindo ao desleixo a que as vereações transactas têm votado êste assunto, permitindo, mercê duma fiscalização deficientíssima e dificuldades do meios de acção que só hoje foram reclamados, a construção do prédios que derruem mal acabam de ser feitos, ocasionando por vezes os mais lamentáveis desastres.
Merecem, pois, o nosso inteiro aplauso todas as medidas tendentes a pôr côbro ao procedimento criminoso dos chamados «gaioleiros», que, movidos apenas pelo interêsse, descuram da beleza o segurança dos prédios que constróem.
Assim, a vossa comissão do legislação civil e comercial aprova a presente proposta de lei, nos termos em que ela se encontra modificada e ampliada pelo parecer da comissão do administração pública.
Sala das Sessões, 23 de Maio de 1923. — Alfredo de Sousa — Joaquim de Matos — Carlos Pereira — António Dias — Vergílio Saque — Crispiniano da Fonseca, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de obras públicas e minas, prestando a sua homenagem a todas as pessoas que tem procurado obstar à continuação dos graves e injustificáveis acidentes que com frequência têm ultimamente tido lugar em Lisboa, associa-se, com inteiro aplauso, às palavras exaradas nos pareceres já elaborados, pelas outras comissões chamadas a pronunciarem-se sôbre a proposta, de lei n.º 523-B, da iniciativa do Sr. Ministro do Comércio, as quais põem em destaque o esfôrço que a actual vereação da Câmara Municipal de Lisboa está empregando no sentido de evitar que os acidentes apontados se repitam.
No intuito de acelerar a discussão do referido projecto, procurará esta comissão sintetizar a sua opinião limitando-se a pronunciar-se apenas sôbre a parte que pròpriamente lhe diz respeito.
Entende esta comissão que os trabalhos do construção civil, como aliás todos os de engenharia, só devem ser confiados a pessoas que de facto possuam a competência necessária para poderem assumir a sua responsabilidade efectiva, sem; pretender por forma alguma estabelecer quaisquer restrições que pudessem ter um propósito de agravar quem quer que seja, que possa, provar já possuir as habilitações técnicas e práticas indispensáveis para, com as devidas garantias, dirigir aqueles trabalhos. E, assim, constatando esta comissão que êste ponto de vista está plenamente satisfeito na proposta apresentada, manifesta-se em absoluto pela sua aprovação.
Julga, porém, que não devem ser exceptuados da faculdade do assinarem os