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Sessão de 14 de Junho de 1923
Há casas em Lisboa com rendas exageradíssimas, mas há-as também — e são a maior parte — com rendas verdadeiramente irrisórias.
Em 1914 o encargo das despesas de conservação era representado por 10 por cento.
Hoje pode computar-se êsse encargo em cêrca de 200 por cento.
Há além disso 28 por cento de encargos tributários o 39,994 por cento para seguros.
Ora permitindo a lei que o proprietário receba 250 por cento sôbre as rendas de 1914, eu pregunto se não é justificável a reclamação dos proprietários que cumprem a lei, isto é, daqueles que recebem apenas 200 por cento que lhes sejam reduzidos os encargos, que andam por 268 por cento, encargos êstes muito superiores, ao rendimento que recebem.
É absolutamente necessário, e para êste ponto chamo a atenção do Sr. Ministro da Justiça, que neste ponto se atendam as reclamações dos proprietários, não por forma a que êles possam elevar as rendas como quiserem, pois a verdade é que temos de atender que inquilinos há que não poderão de maneira nenhuma suportar os encargos do rendas nestas condições.
Sr. Presidente: o dizer-se que essa protecção é indispensável para uma parte de inquilinos não quere dizer, claro está, que seja para todos, pois a verdade é que se muitos há que não poderão suportar êsse encargo, muitos há que o podem fazer.
Se na verdade, Sr. Presidente, muitos inquilinos há que necessitam dessa protecção, por isso que os seus rendimentos não aumentaram por forma a serem compatíveis com o aumento de renda, outros há, e muitos, que aumentaram muito os seus rendimentos, não necessitando portanto êstes de nenhuma protecção, que a conceder-se-lhes seria revoltante.
Se na realidade também há proprietários que vivem com dificuldades, outros há que se encontram numa situação completamente diferente, razão por que eu digo que se torna absolutamente necessário olhar a sério para o assunto e para o que lá fora se faz.
Chamo pois para o assunto a atenção do Sr. Ministro da Justiça, e muito principalmente para o que dispõe o artigo 57.º da lei de 9 de Março de 1918, que ainda hoje vigora em França.
Eu entendo, Sr. Presidente, que é bom neste momento, que tanto se reclama acêrca do inquilinato comercial e industrial, lembrar o que em França se faz sôbre o assunto.
Estou certo de que o Sr. Ministro da Justiça, querendo atender dentro do possível à desgraçada situação em que se encontram os proprietários, trará para Portugal o princípio admitido em todos os paises sôbre a instituição de comissões arbitrais para resolver os conflitos entre os inquilinos o senhorios.
Também lá fora se estabelece o princípio de que quando o senhorio possa precisar habitar a casa elo tem o direito de a despejar, mas tem também sanções para evitar abusos.
Por exemplo, se no fim de seis meses depois do despejo o senhorio não ocupar a casa terá de pagar como indemnização dois anos de renda ao inquilino.
O escândalo dos traspasses podia ter uma fácil resolução.
As casas modernas não podem competir em preço com as casas antigas e assim quem pode dispor de algum dinheiro mais fàcilmente dará dinheiro por uma casa antiga do que por uma moderna.
Se em Portugal se fizesse o que se faz em toda a parte, restringindo o direito de ocupar a casa até três anos, já os traspasses não seriam tam elevados, pois ninguém daria contos de reis por um direito restrito.
Parece-me que a condição fundamental, para que se possa legislar sôbre esta matéria, é a harmonia de interêsses entre inquilinos o proprietários. Não se compreende que se façam leis contra proprietários, como se não compreende que se fizessem leis a favor dos proprietários. É necessário que haja um justo equilíbrio de interêsses.
É justo que se defendam os interêsses dos proprietários e os interêsses do Estado.
Não é justo que se tirem lucros e se queira fazer fortuna com casas que não nos pertencem.
O Sr. Vergilio Saque (interrompendo): — V. Ex.ª conhece a disposição da lei alemã que obriga a sublocação?