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Diário da Câmara dos Deputados
boa haverá um registo especialmente destinado a mencionar as obras executadas sob a direcção de cada um dos técnicos e construtores civis inscritos.
Art. 5.º Os técnicos e construtores civis que dirijam construções, grandes reparações ou edificações, ficam responsáveis, pelo prazo de cinco anos, pela sua segurança e solidez, tanto em razão da qualidade dos materiais como dos processos de construção, sem prejuízo, pelo que respeita a qualquer obra, da aplicação do disposto no artigo 2398.º e seus parágrafos do Código Civil, e de ser ordenado o cancelamento, temporário ou definitivo, da sua inscrição nos registos da Câmara Municipal de Lisboa.
Art. 6.º A fiscalização, por parte da Câmara Municipal de Lisboa, de quaisquer obras importantes, construções e edificações particulares, só poderá ser feita por intermédio de técnicos nas condições referidas no artigo 2.º
§ único. Os actuais fiscais das construções urbanas continuarão a prestar serviços de fiscalização ou outros, conforme a sua competência e superiormente lhes fôr ordenado.
Art. 7.º Nas vistorias, a que se refere o artigo 48.º e seu § 1.º do decreto de 31 de Dezembro de 1864, e a que haja de proceder-se no concelho de Lisboa, será dispensada a assistência do director das obras públicas do distrito de Lisboa, ou de quem as suas vezes fizer.
Art. 8.º A deliberação para a demolição será intimada ao proprietário ou detentor do prédio e bem assim aos moradores, aos quais é permitido usar do recurso estabelecido nos artigos 7.º a 9.º da lei de 16 do Julho de 1863, com as seguintes modificações:
§ 1.º O recurso será interposto perante a auditoria administrativa no prazo de oito dias, a contar da data da intimação, seguindo-se os termos gerais de direito.
§ 2.º A auditoria administrativa decidirá, por sentença, no prazo de trinta dias, a contar da data da interposição do recurso, julgando-se a deliberação camarária imediatamente executória quando tal sentença não fôr proferida dentro do referido prazo.
§ 3.º Da decisão da auditoria não haverá recurso algum.
§ 4.º Fica revogado o § 2.º do artigo 48.º do decreto de 31 de Dezembro de 1864.
Art. 9.º A Câmara Municipal de Lisboa elaborará e publicará as posturas necessárias para os efeitos desta lei.
Art. 10.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 21 de Maio de 1923. — O Ministro do Comércio e Comunicações, João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: têm sido inúmeras as reclamações: contra a maneira como estão sendo construídas as edificações em Lisboa, reclamações estas absolutamente justificadas, perante os últimos desastres sucedidos.
É por isso inteiramente cabido e justo-o parecer em discussão.
Bom é porém que a Câmara, ao ocupar-se do problema, não o procure solucionar encarando apenas um dos seus aspectos.
Sabe a Câmara que de há muito tempo, dada a legislação sôbre matéria de inquilinato que tem sido promulgada, o capitalista que construía quási desapareceu para dar lugar ao construtor negociante.
Em todos os países se cuida afincadamente em incitar à construção de novos prédios, a fim de se poder atender à situação verdadeiramente precária em que se encontra a maior parte das pessoas que precisam duma casa para habitar.
Ora a construção para negócio implica uma série de encargos; além dos encargos normais, de tal monta que torna, com a cumplicidade do Estado, o preço da habitação quási inacessível.
A Caixa Geral de Depósitos está emprestando a alguém dinheiro a 7 por cento e 8 por cento, que êsse alguém por sua vez cede a 170 e 180 por cento.
Vejam V. Ex.ªs o agravamento do preço da habitação que só dêste facto resulta.
Porque não experimenta o Govêrno apresentar nesta Câmara uma proposta destinada a fornecer, com as devidas garantias, é claro, capital barato?
Sr. Presidente: o problema do inquilinato reveste neste momento uma gravidade que seria perigoso desdenhar.
As reclamações chovem de parte a parte: de parte dos inquilinos e de parte dos proprietários.