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Sessão de 14 de Junho de 1923
projectos, a que se refere o artigo 4.º do projecto da comissão de administração pública, os funcionários dos quadros oficiais que satisfaçam às condições acima referidas, e assim propõe que no § 1.º do artigo 4.º da comissão (§ 1.º do artigo 2.º da proposta inicial) entre as palavras «afectam os» e «construtores» sejam intercaladas as seguintes: «funcionários que nos respectivos quadros oficiais são considerados arquitectos ou engenheiros do construção civil, embora não possuam um curso completo, nem tam pouco os».
Sala da comissão do obras públicas e minas, 23 de Maio de 1923. — Amadeu Leite de Vasconcelos — Aníbal Lúcio de Azevedo — Sebastião de Herédia — Tavares Ferreira — Plínio Silva.
Proposta de lei n.º 523-B
Senhores Deputados. — Atendendo às representações da Câmara Municipal de Lisboa, da Associação dos Engenheiros Civis e da Sociedade dos Arquitectos, às manifestações da opinião pública e às instantes reclamações das classes operárias, acêrca das deficiências da legislação vigente sôbre obras particulares, pelo que respeita à sua segurança e responsabilidade a exigir aos que as dirigem, deficiência que está sendo, em Lisboa, comprovada com as frequentes derrocadas de prédios e outras construções;
Considerando que se torna necessário evitar, tanto quanto possível, o início, prosseguimento e conclusão de obras contra as disposições legais e regulamentares;
Considerando que não devem ser postergados os legítimos direitos dos construtores civis já inscritos ou já habilitados para a sua inscrição;
Considerando, ainda, que os §§ 1.º e 2.º do artigo 48.º do decreto de 31 de Dezembro do 1864, são impeditivos da demolição urgente de prédios em ruínas, quando tenha de ser precedida de despejo;
Tenho a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Sem prejuízo dos direitos conferidos à Câmara Municipal de Lisboa no decreto n.º 902, de 30 de Setembro de 1914, que fica confirmado, é atribuída a esta a faculdade de embargar quaisquer obras, construções e edificações particulares, quando feitas sem licença ou com inobservância das prescrições constantes da mesma ou de quaisquer regulamentos e posturas municipais.
§ 1.º Os embargos a que se refere êste artigo serão processados conforme o prescrito nas leis gerais do processo para os embargos de obra nova.
§ 2.º A êstes embargos é inaplicável o § 1.º do artigo 383.º do Código do Processo Civil.
Art. 2.º A partir da data da presente lei, a Câmara Municipal de Lisboa não poderá aprovar nenhum projecto de obras particulares sem que tenha a assinatura de um técnico possuindo um curso que habilite para a construção civil, professado num estabelecimento oficial de ensino, nacional ou estrangeiro.
§ 1.º As disposições dêste artigo não afectam os construtores civis que até agora se tenham inscrito, ou os já habilitados para a sua inscrição na Câmara Municipal de Lisboa, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação, desde que provem a sua competência com documentos ou sujeitando-se a um exame especial.
§ 2.º Não são considerados como projectos, para os efeitos dêste artigo, as simples indicações gráficas e memórias relativas a obras ou trabalhos de pequena importância que não impliquem com a segurança ou estética das construções.
Art. 3.º Dentro do concelho de Lisboa só os técnicos referidos no artigo antecedente podem dirigir e tomar a responsabilidade das obras indicadas no mesmo artigo e daquelas que não necessitando de projecto, sejam consideradas de importância.
§ único. As disposições dêste artigo não afectam os construtores civis que até agora se tenham inscrito, ou os já habilitados para a sua inscrição na Câmara Municipal de Lisboa, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação.
Art. 4.º A inscrição nos registos da Câmara Municipal de Lisboa, para os fins e efeitos do artigo antecedente, só é permitida aos indivíduos nas condições do § único do mesmo artigo e aos técnicos referidos no artigo 2.º sem dependência da prestação de quaisquer provas especiais.
§ único. Na Câmara Municipal de Lis-