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Sessão de 14 de Junho de 1923
Cumprida esta disposição ficaram, como deviam, todos os citados alunos ao abrigo do prescrito no artigo 2.º do decreto de 4 de Abril de 1916, já referido; porém, ao passo que os que completaram os cursos de engenharia e artilharia a pé -tendo-lhes sido contada a antiguidade do pôsto de alferes de 1 de Julho de 1919, nos precisos termos do referido artigo 2.º — nenhum prejuízo sofreram para a promoção ao pôsto de tenente, os que terminaram os cursos das restantes armas e do serviço de administração militar em nada beneficiaram com a justa rectificação da sua antiguidade do pôsto de aspirante a oficial, continuando a sentir o prejuízo da demora — para a qual como aqueles não concorreram — da conclusão dos seus cursos, visto que não lhes tendo sido aplicada, na parte que lhes respeita — § 1.º do artigo 2.º — a doutrina do aludido decreto de 4 de Abril de 1916, em virtude do qual deviam ter sido promovidos a alferes em 1 de Outubro de 1919, só o foram em 15 de Novembro de 1920, depois de uma injustificada permanência de 16 meses e meio no pôsto de aspirante a oficial.
Em vista do exposto o tendo em atenção que todos os citados alunos frequentaram e terminaram os seus cursos da Escola de Guerra ao abrigo das disposições do decreto de 4 de Abril de 1916, temos a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aos alunos da Escola de Guerra que terminaram os cursos das armas de artilharia de campanha, cavalaria e infantaria e do serviço de administração militar, no segundo semestre de 1910, é contada a antiguidade do pôsto de alferes desde 1 de Outubro de 1919, nos termos do § 1.º do artigo 2.º do decreto de 4 de Abril de 1916.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 18 de Abril de 1923. — F. Dinis de Carvalho.
O Sr. Júlio de Abreu: — Como o que tinha a dizer não passaria duma repetição das considerações feitas pelo Sr. Pires Monteiro, limito-me a mandar uma emenda para a Mesa.
Foi aprovado o artigo 1.º, o § único e o artigo 2.º
O Sr. Dinis de Carvalho: — Requeiro a dispensa da última redacção.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o parecer n.º 501.
Leu-se. É o seguinte:
Parecer n.º 501
Senhores Deputados. — A vossa comissão de instrução primária apreciou com toda a atenção o projecto de lei da iniciativa do ilustre Deputado Sr. João Luís Ricardo, que tem o n.º 335-E, tendente a tornar obrigatório o desconto de um escudo mensal nos ordenados dos professores de ensino primário superior, geral e infantil, e destinando essa quantia à manutenção do Instituto do Professorado Primário.
A vossa comissão de instrução primária, que achou justa e simpática a idea traduzida neste projecto, não só por arranjar o meio prático de conseguir receita destinada ao custeamento do Instituto, mas ainda por a sua aplicação estar no espírito de todo o professorado primário, é de parecer que êle merece a aprovação da Câmara, tanto mais que se trata de uma instituição altamente útil à sociedade, e que, vivendo em precárias circunstâncias, com dificuldade pode exercer proficientemente a sua acção.
Êste projecto merece a aprovação urgente da Câmara.
Sala das sessões da comissão de instrução primária, 7 de Maio de 1923. — Vasco Borges — João Pina de Morais — Baltasar Teixeira — Tavares Ferreira (com declarações) — Marques de Azevedo — João de Ornelas da Silva, relator.
Projecto de lei n.º 335-E
Senhores Deputados. — O Instituto do Professorado Primário Oficial Português, criado para educar os filhos órfãos dos professores, vive em precárias circunstâncias e não pode exercer proficientemente a sua acção senão a um muito limitado número de crianças, por falta de rendimentos, porque se trata de uma instituição da maior utilidade, venho trazer à