O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5
Sessão de 21 de Junho de 1923
pois que estamos persuadidos de que não é com os processos até agora adoptados que êle se soluciona.
É certo que, emquanto estiver na presidência do Ministério o Sr. António Maria da Silva e as competentes autoridades o ajudarem, S. Ex.ª poderá ter em grande parte conseguido o seu objectivo; entretanto, o actual Govêrno pode cair, outro seguir-se há e assim de novo teremos o jôgo na tela da discussão.
Uma cousa interessante, Sr. Presidente, é que muitos que têm sido contra a regulamentação individualmente vêm a concordar que uma regulamentação repressiva seria preferível.
Aqui têm V. Ex.ªs em palavras muito singelas o que eu penso a respeito do jôgo, esperando que V. Ex.ªs encontrem melhor solução do que aquela que em tempos aqui foi apresentada, desejando que o projecto que está em discussão, e que tive a honra de assinar juntamente com o Sr. Vasco Borges, venha a produzir os efeitos que esperam, sendo certo que, desde que a Câmara se manifeste pela repressão do jôgo, necessário se torna dar ao Govêrno os meios precisos no sentido de que essa repressão se possa fazer o mais eficazmente possível.
Referiu-se o ilustre Deputado Sr. Cancela de Abreu ao decreto n.º 8:435, que diz respeito à reorganização da polícia, taxando-o de inconstitucional, mas, Sr. Presidente, lendo eu o artigo 8.º do decreto n.º 1:351, que autorizou o Govêrno a reorganizar os serviços policiais, não vejo realmente que o decreto derivado desta lei possa ser considerado como tal.
O Govêrno utilizou-se da lei nos termos por ela determinados.
Referiu-se ainda o mesmo Sr. Deputado a outras disposições que afectam directamente os direitos e garantias a que se refere o capítulo II da Constituïção; porém S. Ex.ª não provou, nem mesmo tentou prová-lo, que o Govêrno exorbitasse.
É conveniente que se saiba que nessa organização uma cousa há interessante, que é precisamente a criação dos tribunais hoje chamados de pequenos delitos, os quais foram bem recebidos pelo público, embora as penas neles aplicadas sejam relativamente pequenas, sendo certo que a sua aplicação imediata é de grande alcance.
Não convinha ir desde já modificar o § 1.º do artigo 25.º do decreto citado que diz respeito a penas.
Não me parece conveniente ir alterar a competência da polícia, estabelecendo para o jôgo de azar uma pena e para outros crimes penas diferentes; todavia, não me repugna nada aceitar uma modificação nesse sentido, desde que fique bem expresso que a polícia continua com a competência de julgar o crime de jôgo de azar. Relegar o seu julgamento para os tribunais ordinários era prejudicar a eficácia das penas imediatas.
Como o Sr. Cancela de Abreu não terminou as suas considerações, por agora apenas tenho a acrescentar que pelo presente projecto somente se modificou o artigo 265.º do Código Penal, continuando em vigor todos os restantes artigos que com êle se relacionam.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — O ilustre Deputado Sr. Crispiniano da Fonseca, meu amigo e antigo condiscípulo, certamente que não ouviu bem o que eu disse.
Disse S. Ex.ª que eu não tinha definido em termos precisos a minha opinião acêrca do jôgo de azar, no sentido de se ficar sabendo se entendo que êle deve ser reprimido ou regulamentado.
Embora eu não tivesse concluído então as minhas considerações, tive ocasião de dizer o bastante para mostrar à Câmara a minha maneira de ver a êste respeito.
E a seguinte: o jôgo deve ser reprimido.
A lei deve ser cumprida.
Apoiados.
Mas se a República não sabe, não quere ou não pode reprimi-lo, êsse caso é melhor regulamentá-lo.
O Sr. Crispiniano da Fonseca (interrompendo): — E no tempo da monarquia não se jogava?
O Orador: — Nunca se jogou da maneira desenfreada e perigosa que actualmente se joga.
Houve muitas vezes repressão rigorosa.
Foi depois da República que se cons-