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Diário da Câmara dos Deputados
truíram os numerosos o luxuosos clubes de jôgo que há em Lisboa.
Quando ontem analisava o projecto que se discute, estranhei que o parecer fôsse assinado pelos dois autores do próprio projecto.
Isto não faz sentido.
Quanto às penas que se estabelecem, devo confessar que são ainda irrisórias.
Não tenhamos ilusões.
O dono da casa de jôgo paga muito voluntariamente as multas que lhe, apliquem, para ter a garantia de que nesse próprio dia, vai cobrar dos incautos cinco à dez vezes mais do que aquilo que pagou.
Desde que os factos são assim, as sanções do Código Penal têm de ser modificadas, estabelecendo-se, como já disse, em vez de multas, a prisão não remível.
Apoiados.
Com respeito ao § único dêste artigo, eu que mostrei ser insuspeito, reclamando penalidades maiores, não posso deixar de reconhecer que a matéria dêste parágrafo é inconveniente, devido a arbitrariedades a que pode dar lugar.
V. Ex.ªs conhecem por exemplo o Casino da Figueira da Foz, onde todos os que não jogam vão com suas famílias.
Pois, em face dêste parágrafo, basta estarem no edifício para serem presos, pelo simples facto de se ter jogado em qualquer recanto do» grande edifício.
Não pode ser.
Apoiados.
Ha mais!
Em muitas casas há dados para jôgo de gamão e outros e cartas de jogar, e contudo ninguém poderá supor que se trata de casas de tavolagem.
Pois, em virtude dêste parágrafo, os detentores dos dados ou das cartas podem ser presos e condenados.
Não quere isto dizer que nos devemos limitar à prisão em flagrante delito; toda a gente sabe que, dada a vigilância bem montada das casas de jôgo, a autoridade raras vezes pode surpreender os delinquentes em flagrante delito.
Mas nem tanto ao mar, nem tanto à terra.
Apoiados.
A Câmara deve recordar-se de que, há tempos, apareceu na redacção do jornal A Monarquia uma, criada de servir
com um cabaz, e disse que um indivíduo — que era dessa redacção — pedia o favor de lhe guardarem o cabaz por algumas horas. Daí a pouco veio a polícia e apreendeu o cabaz, tendo-se averiguado então que êle estava cheio de bombas. Denúncia, prisões, encerramento da redacção do jornal, um inferno, tudo infamemente forjado pela polícia!
Ora o que aconteceu com a Monarquia sucederá amanhã com qualquer pessoa a quem os inimigos queiram fazer mal. Basta mandar deixar em casa dela uns dados e denunciá-la em seguida à polícia.
Êste parágrafo, portanto, não pode ser mantido.
Não sejamos rigorosos até o ponto do tornarmos contraproducente a aplicação das leis.
Também não concordo com a redacção do artigo 2. p
Na lei não deve haver nunca exemplificações. Não se podendo indicar todas as hipóteses, é preferível estabelecer apenas denominações genéricas.
Há ainda uma outra disposição para que chamo a atenção do Sr. Vasco Borges.
Refiro-me ao § único do artigo 4.º
Lendo os nomes que subscrevem êste parecer, não me julgo no direito de considerar que êste parágrafo tivesse obedecido a qualquer intuito reservado.
O Sr. Vasco Borges: — Ao contrário do que V. Ex.ª supõe, tive motivos especiais para a inclusão dêsse parágrafo no artigo 4.º
O Orador: — O § único do artigo 4.º estabelece uma excepção.
Vai afectar processos pendentes dos tribunais.
E está pendente dos tribunais uma acção contra o Casino Peninsular da Figueira da Foz, a qual fica inutilizada por êste parágrafo.
Combaterei sempre tudo quanto vá afectar processos pendentes.
Apoiados.
Tenho dito.
O Sr. Dinis da Fonseca: — Sr. Presidente: encontro assinado êste projecto