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Sessão de 26 de Junho de 1923
Se se transformar em lei êste projecto que neste momento se discute, com todas as tarrachas, com todos os cuidados, com todas as classificações de crimes, com todas as sanções, vai continuar-se a jogar, há-de continuar-se a jogar e então será ocasião de, acima de um capricho, aproveitarem-se receitas enormes e fazer-se a regulamentação do jôgo.
Mas basta olhar para êste projecto de lei, basta atender nas suas disposições, para que fique a convicção de que a comissão tinha a certeza de que estava a pôr uma fechadura que não fechava numa porta que pretendia fechar.
Chega a ser irrisório, na verdade, que eu não tenho outra forma de classificar as penalidades que se aplicam aos indivíduos que jogam.
Mas são formidáveis pelo que representam de perigoso para toda a gente, pelo que representam de facilidades concedidas, para se julgar pelas aparências e pelo conjunto de umas e outras chega-se à conclusão de que o projecto de lei é um monstrozinho que há de ter consequências tremendas que não é fácil neste momento prever em toda a sua amplitude.
Algumas há contudo que podem ser previstas.
Assim são temíveis as aparências que constituem presunções legais de que um indivíduo esteja jogando.
A consequência de ser encontrado na dependência de uma casa de jôgo, ou em determinada sala de jôgo, é bastante para ser considerado jogador.
Pelo facto de ser encontrado numa sala de recreio, numa sala de jôgo, qualquer indivíduo fica imediatamente abrangido na presunção legal e eu não sei se poderá fazer a prova de que não jogava.
A circunstância de discutir o artigo 1.º obriga-me a chamar a atenção da Câmara para o que resultará de contraditório na aprovação dêste e de outros artigos.
Constitui também presunção legal o facto de ser encontrado num prédio qualquer instrumento, de jôgo, podendo pelo artigo 3.º o proprietário requerer o despejo do prédio.
Desta maneira ficam ampliadas as razões estabelecidas no artigo 21.º do decreto com fôrça de lei n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919, pelas quais o senhorio pode despedir o inquilino antes do arrendamento acabar.
Assim o próprio senhorio colocará numa determinada casa, aparelhos ou objectos de jôgo, para no dia seguinte requerer o despejo.
Houve um tempo em que eu e um colega meu na advocacia procurávamos ver qual de nós encontrava melhor pretexto para requerer despejos.
Acharia muita graça que outros tenham encontrado mais um.
Posso bem dizer que descobrimos nessa ocasião vários processos e vários meios, de que usávamos.
Chegávamos a usar de recibos passados pelo próprio senhorio, mas com a assinatura um pouco disfarçada, negando que êsses recibos fossem do próprio.
Com as várias fórmulas encontradas de maior ou menor eficácia, para conseguirmos sofismar um pouco a lei, aparece agora uma que é verdadeira. Um par de dados, uma carta própria para o jôgo do monte que apareçam numa casa qualquer não podem deixar de ser consideradas como objectos de jogar. Ora êsses objectos encontrados dentro de qualquer casa, além de constituírem presunção de casa de jôgo, para qualquer indivíduo encontrado dentro dela, ou sua dependência, poder ser considerado criminoso jogador, são suficientes, para poder dar ao proprietário o direito de requerer o despejo.
Sr. Presidente: não há ninguém dentro desta Câmara que não esteja farto de saber que nunca mais havia dificuldades para o senhorio conseguir o despejo.
Isto que eu penso é consequência de eu ser uma pessoa pouco moral.
Não apoiados.
O crime de jogar é uma troça, e amanhã êste projecto transformado em lei há bastos criminosos.
Eu não tenho receio de ser envolvido pela penalidade que aqui é imposta aos jogadores.
Eu joguei de facto durante muito tempo e perdi muito dinheiro e se o fiz foi porque quis, porque estive disposto a perdê lo e ninguém tem nada com isso.
Hoje não jôgo, há anos que não jôgo, mas não deixei de jogar porque isso fôsse um crime ou porque o meu nome perdesse alguma cousa com isso.