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Diário da Câmara dos Deputados
tram, durante as horas de serviço ordinário, pois todos os funcionários são poucos para atender as exigências de serviço de contacto directo com o público.
Os serviços de apuramentos do recenseamento geral da população só por empreitada se podem realizar por forma a ràpidamente se concluírem.
O artigo 33.º da lei n.º 1:355 não permite porém os abonos de serviços extraordinários, quer sejam praticados por excesso de horas do serviço ou pelos denominados «serões».
Atendendo ao grave prejuízo que está causando à economia nacional a falta das estatísticas oficiais actualizadas, facto êste que o Conselho Superior de Estatística, na sua última reunião, acentuou;
Atendendo a que o serviço não pode efectuar-se durante o período normal de trabalho diário:
Tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º O disposto no artigo 33.º da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922, não é aplicável à Direcção Geral de Estatística, continuando em vigor os decretos de 25 de Agosto de 1922 publicados no Diário do Govêrno, 2.ª série, de 29 de Agosto de 1922.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 21 de Março de 1923. — O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Parecer n.º 557
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 477-D não merece o parecer favorável da vossa comissão de finanças.
A morte de Basílio Teles não trouxe a sua irmã precária situação, porquanto esta não era por êle alimentada, segundo as informações colhidas.
Por outro lado, Basílio Teles, tendo sido considerado como uma mentalidade da raça e tendo sido um grande elemento de organização republicana em Portugal, não pode ser considerado na situação de pela República, ter sacrificado a sua vida e pela causa ter perdido os meios indispensáveis que poderia legar aos seus para viverem.
Nestes termos, a vossa comissão de finanças é de parecer que o projecto deve ser rejeitado.
Sala das sessões da comissão de finanças, 25 de Junho de 1923. — F. Velhinho Correia — Viriato da Fonseca — Mariano Martins — Júlio de Abreu — Carlos Pereira — Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro — Crispiniano da Fonseca — Lourenço Correia Gomes, relator.
Projecto de lei n.º 477-D
Senhores Deputados. — Considerando que a República sempre procura honrar aqueles que lealmente a servem;
E sendo Basílio Teles um dos grandes homens da Republica, que muito a honrou pelo seu talento e carácter;
Considerando que êste cidadão deixa uma irmã solteira, de 57 anos de idade, sem mais família que a possa proteger e numa idade que lhe não permite trabalhar:
Apresento o seguinte projecto de leque tenho a honra de mandar para a Mesa:
Artigo 1.º É concedida a pensão mensal de 300$ a Carlota Emília Teles, natural do Pôrto, freguesia de Massarelos.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 18 de Abril de 1923. — O Deputado pelo Pôrto, João Pina de Morais.
O REDACTOR — Herculano Nunes.