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Diário da Câmara dos Deputados
nizada em harmonia com os preceitos da contabilidade em vigor nem traduz e antes altera disposições legais vigentes, sobretudo no que respeita a fixação de quadros:
A Câmara dos Deputados resolve:
1.º Reduzir os quadros permanentes de oficiais e praças de pré da proposta orçamental aos fixados na legislação especial em vigor;
2.º Inscrever os supranumerários, que realmente existam e na situação em que devem ser considerados;
3.º Exprimir o desejo de que o Govêrno apresente ràpidamente ao Parlamento as providências necessárias para:
a) Reduzir os quadros permanentes aos fixados na legislação vigente em 1914;
b) Entravar definitivamente o crescimento, até agora constante, das despesas do pessoal do Ministério da Guerra;
c) Promover o regresso rápido do número de oficiais e praças do exército à normalidade da organização legal.
Tanto a proposta como a moção foram aprovadas, constituindo, portanto, uma deliberação da Câmara, à qual temos de subordinar o estudo da proposta orçamental para o ano económico do 1923-1924, referente ao Ministério da Guerra.
As considerações que vamos apresentar à apreciação da Câmara serão naturalmente orientadas pela declaração do voto, que o actual relator fez no precedente parecer. A proposta orçamental que nos cumpre analisar tem uma viciosa organização, pois não descrimina e não agrupa as diferentes verbas, do maneira a salientar exactamente o dispêndio dos diferentes estabelecimentos dependentes do Ministério da Guerra. Há verdadeiros serviços autónomos, cujos orçamentos do receita e despesa, devidamente descriminados, a Câmara deveria conhecer o apreciar, e que escapam ao conhecimento do próprio Ministro.
Torna-se indispensável evitar a continuação do tal estado do cousas o indispensável é que a fiscalização das despesas se realize de maneira diferente da actual, não escapando o Ministério da Guerra, na liquidação das suas coutas, à fiscalização superior do Conselho Superior de Finanças, por intermédio do um serviço especial que esteja subordinado tecnicamente a êste Conselho Superior de Finanças e constituído por um quadro recrutado entre oficiais do exército, que satisfaçam a determinadas condições.
Estas funções, em parte e com grandes restrições, que escapam à lei geral de contabilidade, são exercidas pelo nosso serviço de administração militar, que dirige, executa e fiscaliza, funções cuja incompatibilidade constitui uma das regras fundamentais de administração pública, principalmente a última. Dêste confusionismo resultarão necessàriamente prejuízos, pois que o facto da fiscalização não ser exercida por um organismo próprio, não lhe assegura a indispensável independência na apreciação da oportunidade o legalidade das despesas realizadas.
Impõe se, portanto, sem aumentar os quadros globais do exército, a constituição com um recrutamento idóneo dos serviços de intendência e de fiscalização, sendo inadiável êste último serviço, se desejamos sinceramente corrigir defeitos, que urge remediar. Não é uma inovação, que apresentamos, pois a maioria dos exércitos estrangeiros segue tal critério o em Portugal, que saibamos, pelo menos o ilustre relator do orçamento do Ministério da Guerra para o ano económico de 1919-1920, o antigo Deputado Sr. tenente-coronel do Serviço do Administração Militar, Francisco Pina Lopes, com a autoridade incontestável da sua opinião, defendeu calorosamente a criação do serviço de fiscalização (contrôle). Desenvolve largamente êste assunto, justificando o antigo relator a criação do serviço do fiscalização, entre outras, com as seguintes afirmações:
«Porque todos os países, que primam em administrar com inteligência e com impecável austeridade as suas finanças, têm organizados modelares corpos de contrôle,