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Diário da Câmara dos Deputados
calculados, conforme as imposições da defesa nacional estudadas pelo competente organismo técnico superior e atendendo às possibilidades orçamentais. Êste critério asseguraria a concentração dos efectivos, o que facilitaria a execução dos importantes serviços de instrução das tropas e aperfeiçoamento dos quadros.
Não nos permite o tempo, nem é atribuição da Comissão de Orçamento o estudo das medidas necessárias, a que acidentalmente aludimos pela questão interessante, sob o ponto de vista orçamental, de se evitar a pulverização de verbas exíguas e a multiplicação de cargos, comandos e comissões, que caracteriza o sistema vigente.
A questão dos quadros permanentes do exército suscitou acalorado debate e originou a moção do ilustre Deputado Sr. António Fonseca, que já transcrevemos. Em harmonia com esta moção, aprovada pela Câmara, a vossa Comissão de Orçamento modificou os números inscritos na proposta orçamental, que também, segundo a proposta do Sr. Ministro da Guerra, atrás exarada, deviam ser rectificados. Êsses novos números constam do mapa B, anexo a êste relatório.
A lei fundamental do exército é o decreto de 25 de Maio de 1911, que fixou os quadros permanentes orgânicos das diferentes armas ou serviços. Posteriormente foram publicadas disposições emanadas do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, de natureza diversa e que influíram, directa ou indirectamente, nos números fixados naqueles quadros permanentes. Assim podemos agrupar essa variedade de diplomas, exigidos por circunstâncias diferentes e nem sempre justificados pelo interêsse geral da instituição militar, em três categorias:
a) Alterações de quadros;
b) Criação de comandos e comissões, som que os quadros fossem alterados;
c) Criação de serviços, sem que os quadros fossem alterados.
Não fatigaremos a atenção da Câmara, indicando os diplomas pertencentes a cada grupo, entre os quais estão incluídas todas as disposições impostas, aconselhadas ou julgadas necessárias pela nossa gloriosa intervenção militar na Grande Guerra. Nas rectificações indicadas pela Comissão de Orçamento atendemos ùnicamente às alterações de quadros, considerando como supranumerários todos os oficiais que excedem êsses números e existem em serviço, e aqueles que pela natureza das suas comissões devam ser supranumerários, nos termos do § 2.º do artigo 461.º do decreto de 25 de Maio de 1911, e ainda os que estão em serviço na guarda nacional republicana e excedem, pela actual organização dêste corpo, os números fixados no mesmo decreto.
No serviço do estado maior estão incluídos no respectivo quadro um oficial superior o um capitão em serviço na guarda nacional republicana, cargos que foram suprimidos pela actual organização dêste corpo, mas que a Comissão de Orçamento não podia alterar nos termos dum critério legalista.
Pelo que se refere a praças de pré a Comissão de Orçamento seguiu o mesmo critério na fixação dos números constantes das rectificações propostas, e que constam do mapa B, anexo a êste relatório.
O problema da constituição dos quadros está excepcionalmente agravado pelas promoções, que se fizeram sem um princípio equilibrado e considerando só os interêsses de cada quadro. O que se tem feito em matéria de promoções, com profunda mágoa o constata a vossa Comissão de Orçamento, só tem concorrido para o desprestígio do exército. Sabe-o a Câmara, conhece-o o país, que não só há um excedente de oficiais e graduados, como êsse excedente existe, principalmente, nos postos superiores. Durante a Guerra não se quiseram adoptar certas medidas, que, contrariando a tradição, evitavam os inúmeros inconvenientes, que depois surgiram; feito o armistício, um mau sestro inspirou as disposições fragmentárias ao abrigo das quais se realizaram as promoções, agravando extraordinariamente uma consequência inevitável da mobilização de importantes efectivos para as nossas campanhas em Angola e Moçambique e pela nossa cooperação na Flandres Francesa. Não nos compete fazer história, nem nos é