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Sessão de 3 de Julho de 1923
das na proposta documental citada, sôbre as quais a vossa Comissão do Orçamento se pronuncia pela seguinte forma:
Ao capítulo 3.º, artigo 18.º -B: Reforçada a verba em mais 54. 000$. Esta verba é destinada ao pagamento de serviços extraordinários do Congresso da República.
A Comissão concorda.
Capítulo 24, artigo 93.º e não 96.º, como por engano se cita na última redacção do Senado:
Rejeitada a importância de 100. 000$.
A vossa Comissão do Orçamento não concorda com a supressão desta verba, não só porque as Secções do Senado não votaram a lei a que a verba se refere e também porque não pode o Senado rejeitar as verbas inscritas nos orçamentos em virtude de leis existentes.
Podia reduzi-la ou aumentá-la, mas suprimi-la não.
A verba do capítulo 24.º, artigo 93.º, foi incluída para cumprimento da lei n.º 1:335, de 25 de Agosto de 1922.
Nestes termos, a vossa Comissão do Orçamento é de parecer que esta emenda do Senado deve ser rejeitada. — Abílio Marçal — José Cortês dos Santos — Mariano Martins — Vítorino Godínho — Bartolomeu Severino — Henrique Pires Monteiro — Tavares Ferreira — Adolfo Coutinho — Lourenço Correia Gomes (relator).
Aprovado êste parecer.
Para o Congresso.
Comunique-se ao Senado.
Sem discussão são aprovadas as emendas do Senado ao orçamento do Ministério da Instrução, excepto as relativas aos artigos 2.º e 25.º do capitulo 3.º, 73.º do capitulo 8.º e 64.º do capitulo 16.º
É o seguinte parecer:
Alterações do Senado à proposta de lei n.º 531 da Câmara dos Deputados:
Proposta de lei n.º 433
Artigo 1.º Continuam em vigor os decretos n.ºs 8:491, de 17 de Novembro de 1922, 8:516 e 8:517, de 23 do mesmo mês, que respectivamente reduzem os quadros das Escolas Primárias Superiores, Escolas Normais Primárias e Escolas Primárias-Gerais de Lisboa, Pôrto, Coimbra e restantes capitais de distrito.
§ 1.º O actual pessoal menor da Escola Normal Primária do Pôrto fica para todos os eleitos na mesma situação do pessoal menor das Escolas Normais Primárias do Lisboa e Coimbra.
§ 2.º Com excepção de Lisboa, Pôrto e Coimbra, o número dos professores efectivos das Escolas Primárias Gerais das capitais de distrito não poderá ir além de doze.
§ 3.º Se nenhum dos professores quiser voluntariamente exercer o cargo de secretário das Escolas Normais Primárias e Primárias Superiores, exercerá essas funções o professor que menor serviço tiver e, em igualdade de circunstâncias, o mais novo na idade.
Art. 2.º Aos professores primários efectivos que, devidamente autorizados, frequentam ou venham a frequentar quaisquer cursos, são apenas aplicáveis as disposições da lei n.º 488, de 28 de Fevereiro de 1916, devendo a comunicação a que se refere o seu antigo 3.º ser feita directamente à Direcção Geral de Instrução Primária.
Art. 3.º A partir de 1 de Julho do corrente ano todas as nomeações para o ensino primário serão feitas por decreto e submetidas ao visto do Conselho Superior de Finanças.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 31 de Maio de 1923. — Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira.
3.ª Secção (educação). — Ultima redacção da proposta de lei n.º 433:
A última redacção da proposta de lei n.º 433, aprovada pela 3.ª Secção (educação), na sua reunião de 27 de Junho de 1923, é a mesma da última redacção da Câmara dos Deputados, aprovada em 1 de Junho, com os seguintes aditamentos:
Juntar ao artigo 1.º:
«O quadro das Escolas Primárias Superiores das sedes dos concelhos será constituído por oito professores.
§ único. O número de horas de serviço semanal obrigatórias das Escolas Normais