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Diário da Câmara dos Deputados
Um parêntesis há, porém, a fazer ao relatório. O Sr. Borges G rainha tam à sobreposse se pôs relativamente às congregações religiosas que muitas vezes teve de chegar à verdade, mesmo sem o querer. Três conclusões há que desejo registar:
A primeira é que os colégios congreganistas são os mais baratos e económicos; segunda, que os colégios congreganistas são desejados por muita gente e que as autoridades se mostram complacentes para com êles, e terceira, que o ensino religioso pode ser feito nos colégios particulares pela legislação que está era vigor.
Mas isto, repito, foi apenas um parêntesis, que, aliás, é interessante, porque desde que a Câmara aprovou a publicação do relatório no Diário do Govêrno, e desde que nas estações oficiais se não fizeram reparos ao mesmo, nós temos que chegar a estas três conclusões, pois são as que têm fundamento jurídico e as outras são contra os factos.
Não é, porém, só por ser contrária ao decreto de 8 de Outubro de 1910 que a portaria é condenável, é também condenável por ser contrária à Constituïção da República. Esta, ao abrir as suas disposições como um grande pórtico, diz fazê-las em pleno regime de liberdade e de justiça, e mais adiante, artigo 3.º, n.º 4.º, diz que a liberdade de consciência é inviolável.
Mas como é que a liberdade de consciência pode ser inviolável, como é que nós nos podemos considerar em regime de liberdade de consciência, se uma simples portaria assinada por quatro Ministros ergue um homem, sem funções nenhumas públicas, sem habilitações de espécie alguma, e o torna vigilante de toda a consciência religiosa do país?; Isto repugna absolutamente ao carácter liberal das nossas instituições, é fundamentalmente repugnante à Constituïção da República!
E isto é tanto mais de frisar que, dentro das instituições vigentes, existem organismos de competência social para vigiarem a aplicação das leis anti-congreganistas e de separação do Estado das igrejas, leis em que, todavia, não se dá poderes nenhuns aos Ministros para fazerem a portaria que alguns acabam de fazer.
É, portanto, a portaria anti-constitucional! Mas tem ainda ela outro defeito, que é de gravidade também; é a brecha por onde se vão assaltar não só as liberdades religiosas, mas as fundamentais da sociedade portuguesa. Quero referir-me à parte da portaria onde se diz que é necessário que uma fiscalização de carácter técnico se exerça em todo o país. Que é isto?! E indispensável que o Sr. Ministro da Justiça o diga! Não saímos daqui sem que S. Ex.ª o diga! E indispensável a explicação, para que a liberdade de pensamento não seja uma palavra vã neste país!
Apoiados.
Se porventura por fiscalização de carácter técnico se entende a aplicação das leis, isto não é função do Sr. Borges Grainha, mas dos tribunais. Se porventura por essa fiscalização se entende a realização do culto, isso também não pode ser determinado por um só indivíduo, mas pelas leis.
O que é portanto esta fiscalização? O que não podemos é continuar a tomar mais como congreganismo â acção de certas pessoas só porque fazem caridade, só porque fazem ensino e benemerência por todas as formas!
O que não podemos é continuar a tomar como congreganismo ofensivo dos direitos da República a defesa dos princípios cristãos, como, por exemplo, a indissolubilidade do casamento, etc.
A continuar assim é concorrermos para agravar a desmoralização de costumes que já se nota por todo o país.
Mais ainda!
O Sr. Borges Grainha tem uma qualidade representativa que é necessário pôr em destaque.
S. Ex.ª pertence à maçonaria portuguesa na sua forma condenada pelas leis.
É um agente, portanto, junto do Govêrno de um poder oculto, contra o qual é necessário reagir.
Apoiados.
Vou demonstrá-lo.
O Sr. Borges Grainha, como notei há bocado, é autor de um livro A Historiada Maçonaria em Portugal.
Nele se vê que o Sr. Borges Grainha é um paladino da maçonaria e faz parte dela também.
E devo dizer que, quere se trate de mo-