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Diário da Câmara dos Deputados
Analisando as disposições do artigo 6.º do decreto de 9 de Outubro, o orador afirma que estamos em face de uma legislação promulgada pela República e que já existia no tempo da monarquia.
Para melhor dar cumprimento a estas disposições foram criados vários organismos principalmente encarregados dessa missão.
Um dêles foi a comissão jurisdicional dos bens eclesiásticos, e outro foi a comissão central da Lei da Separação.
Ora essas comissões têm cumprido o seu dever, mas como em certa altura parte dá imprensa portuguesa se fez eco de situações que não se compadeciam com estas disposições jurídicas, entendeu o Govêrno nessa ocasião que seria conveniente encarregar uma pessoa que pelos seus conhecimentos especiais pudesse prestar serviços junto dêsses organismos, ficando encarregado» de ver como se cumpriam as leis que são da monarquia e da República.
O Sr. Lino Neto, fazendo a sua interpelação nesta Câmara, referiu-se a vários pontos...
O Sr. Lino Neto (interrompendo): — Todos tendentes a demonstrar a incompetência do Sr. Borges Grainha.
Àpartes.
O Orador: — Relativamente à ilegalidade da portaria referida, êle, orador, não compreende porque ela é anti-constitucional.
Diz o Sr: Lino Neto que vai contra o artigo 9.º do decreto de 1910.
Lendo êsse artigo, pergunta o orador:
Como é que a portaria vai contra êste artigo?
Porventura o Ministro da Justiça e dos Cultos, encarregado de executar está lei, não tem o direito de ver como ela é executada?
Para isso, não fez mais que cumprir o seu dever nomeando pessoa de competência.
Àpartes.
O que se tratava de saber era se os indivíduos cumpriam o que estava estabelecido nas leis da República, e naturalmente o Ministro serviu-se dos meios que. entendeu necessários.
Foi o que fez.
A República não fez mais do que fiscalizar o cumprimento das suas leis, leis que já eram do tempo do Marquês de Pombal e que tinham atravessado a monarquia absoluta e a, monarquia liberal.
Apoiados.
Não apoiados.
O Sr. Lino Neto: — Só falta estabelecer a inquisição.
Vários àpartes.
O Orador: — Relativamente à legalidade da portaria quere parecer-lhe que a argumentação do Sr. Lino Neto cai pela base.
Foi nomeado,um indivíduo, não com carácter oficial, mas como simples informador.
Quanto à acção do Sr. Borges Grainha, êle orador, não tem que defender nem acusar.
Não quere saber se o Sr. Borges Grainha tem irmãos congreganistas; sabe só que cumpriu o seu dever.
Referiu-se também o Sr. Lino Neto, aos erros do relatório.
Deve declarar à Câmara que relativamente a êsse ponto nada dirá, porque estando o relatório afecto à comissão espera o seu parecer para proceder.
Por último referiu-se S. Ex.ª à maçonaria.
Com isso nada tem; só dirá que as leis da República têm de se cumprir, mas que não foi a República que as fez em 1910, já as encontrou e não fez mais do que executá-his.
Quanto à entrega do relatório, cumpre-lhe dizer que o Sr. Borges Grainha, logo que elaborou o seu relatório, fez entrega dele no Ministério da Justiça, e,êle, orador, ordenou que fôsse entregue à comissão para se pronunciar sôbre o conteúdo dele.
Relativamente ao que S. Ex.ª disse ser um atentado à consciência religiosa do país, a acção do Sr. Borges Grainha, consequência da portaria de 24 de Novembro de 1921, simplesmente deve declarar que não encontra razão alguma para uma semelhante afirmação.
No assunto só tem havido o cumprimento das leis, que não são apenas da República, visto que muitas delas já vêm do regime deposto.