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Sessão de 3 de Julho de 1923
É aprovado em prova e em contraprova, requerida pelo Sr. Carlos Pereira, o artigo 1.º salvo a emenda.
O Sr. Estêvão Águas: — Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa a seguinte proposta de uro artigo novo:
Art.... As disposições desta lei são aplicáveis aos tribunais militares. — João Aguas.
É lida na Mesa e admitida a proposta de aditamento do Sr. Estêvão Águas, sendo em seguida aprovada sem discussão.
É aprovado, sem discussão, o artigo 2.º da proposta.
O Sr. Estêvão Águas (para um negócio urgente): — Sr. Presidente: requeiro a dispensa da leitura da última redacção para a proposta que acaba de ser votada.
É aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai realizar-se a interpelação do Sr. Deputado Lino Neto ao Sr. Ministro da Justiça.
O Sr. Lino Neto: — Sr. Presidente: careço de, com especial relevo, chamar a atenção do Sr. Ministro da Justiça para a portaria de 24 de Novembro de 1921, publicada no Diário do Govêrno n.º 265, 2.ª série, que nomeou o Sr. Borges Grainha intendente das leis anti-congreganistas e da Separação.
Semelhante portaria não podia de modo nenhum passar sem o reparo e sem a apreciação do Parlamento. Ela marca, profundamente, qualquer cousa de vexatório e de retrocesso nas liberdades públicas de Portugal e, até certo ponto, deixa a perder de vista os famigerados instrumentos de dominação despótica que foram em tempos a feroz inquisição do Marquês de Pombal, a temível intendência de Pina Manique e ainda a célebre instrução policial da Parreirinha. Essa portaria — digo-o com toda a sinceridade — é um documento verdadeiramente lamentável. Assinam-na quatro Ministros — os Ministros do Interior, da Justiça e dos Cultos, da Instrução Pública e dos Negócios Estrangeiros — mas como a direcção superior da política religiosa da país está confiada ao Sr. Ministro da Justiça, é a S. Ex.ª que eu faço a minha interpelação, pela qual vinha insistindo há
muito, tendo já enviado para a Mesa uma nota no mesmo sentido no tempo do antecessor do actual titular da pasta da Justiça, Sr. Dr. Catanho de Meneses.
Sr. Presidente: só o espírito desordenado que gerou «o 19 de Outubro» podia ter concebido e efectivado uma tal portaria. Por ela é constituído intendente das leis anti-congreganistas e da Separação o Sr. Borges Grainha, com a faculdade de subdelegar os seus poderes, de pedir a todas as autoridades os auxílios de que carecer, arvorando-se, em suma, em supremo dominador da consciência nacional. Em tais condições, por parte da minoria católica esta interpelação impunha-se. Vou, pois, fazê-la com a consideração que é devida ao ilustre Ministro da Justiça, por quem eu tenho um grande apreço e a quem me ligam particulares laços de amizade, não podendo as afirmações que vou fazer, qualquer que seja a sua forma, visar a pessoa, mas simplesmente a função a que justamente o ergueram os seus merecimentos próprios. Quanto ao Sr. Borges Grainha, comportar-me hei do mesmo modo, sem nenhum intuito de melindre pessoal. Com emoção me recordo, a propósito, de uma sua irmã, religiosa, que foi expulsa de Portugal em 1910, e que encontrando se comigo nessa ocasião me disse com uma ternura que deixava adivinhar um drama íntimo: «Muito estimaria que conhecesse meu irmão e que fôsse sempre amigo dele. «E ainda ao som destas palavras que me vou referir ao Sr. Borges Grainha.
Pôsto isto, Sr. Presidente, vou entrar pròpriamente no assunto da minha interpelação.
São três os pontos principais em que se resolve a portaria que nomeou o Sr. Borges Grainha intendente das leis anti-congreganistas e da Separação. Mas, a portaria, assim analisada e assim exposta, é contrária à legislação vigente, isto é, ao artigo 9.º do decreto de 8 de Outubro de 1910 e ainda à própria Constituïção. Vamos, porém, por partos.
Em face dêste artigo 9.º do decreto de 8 de Outubro do 1910, como é que se podia ter nomeado o Sr. Borges Grainha intendente das leis anti-congreganistas e da Separação?
Em primeiro lugar, o Sr. Borges Grai-