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Sessão de 23 de Janeiro de 1924 23

e poderá reverter a favor do Tesouro Público.

Entendo, pois, que deve ser votado como receita geral do Estado.

Apoiados.

E, nestes, termos, mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda:

Proponho que no artigo 6.° as palavras «pertencerão ao fundo... etc.» se substituam por «constituirão receita geral do Estado».— O Ministro do Comércio e Comunicações, António Fonseca.

Leu-se, foi admitida e aprovada.

É aprovado o artigo, salva a emenda.

Entra em discussão o artigo 7.°

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Mando para a Mesa um artigo novo em que se fixa qual a legislação que fica em vigor.

Foi admitido e entra em discussão.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (António Fonseca): — Sr. Presidente: chamo a atenção da Câmara, e especialmente do Sr. Cancela de Abreu, para as razões que vou expor.

S. Exa. tinha, ao formular a sua proposta, um certo número de disposições que estavam na proposta, e que porventura se lhe propunha introduzir, mas pode não ter em vista certas disposições que se incluíram no decurso da discussão.

Compreende V. Exa. a gravidade da enumeração das cousas que ficam revogadas e das que ficam em vigor.

O orador não reviu.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Ao redigir êsse artigo — o que fiz há já mais de um mês — eu tive em vista revogar expressamente as disposições da lei n.° 1:346. Neste momento não me lembro, porém, se as suas disposições colidem ou não com aquelas que hoje foram votadas nesta Câmara.

Nestas condições eu peço a V. Exa. para consultar a Câmara sôbre só permite que retire a proposta que enviei para a Mesa, sem querer dizer com isto que concorde com a proposta em discussão.

O orador não reviu.

É autorizado o Sr. Cancela de Abreu a retirar a sua proposta.

É aprovado o artigo 7.°

É aprovado o artigo 8.° e também um artigo novo do Sr. Carlos Pereira apresentado na sessão do dia 16 do cor-rente.

È aprovado o seguinte artigo novo do Sr. Paulo Cancela de Abreu:

«Os navios que, devido a não terem tido pretendentes ou oferta de preço que satisfaça às condições estabelecidas nos artigos anteriores, não forem adjudicados terão o destino que o Govêrno determinar, em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Comércio e mediante prévia consulta da comissão liquidatária, do Conselho Superior de Finanças e das Associações Comerciais de Lisboa e Pôrto.

§ 1.° A deliberação do Govêrno deverá ser tomada no prazo de 90 dias após o encerramento do último concurso.

§ 2.° Se o Govêrno resolver vender os navios que restarem, deverá esta venda ser feita em obediência às condições estabelecidas no artigo 2.° e a adjudicação não poderá ter lugar por menos de metade dos valores já fixados para cada navio ou resultantes de nova avaliação.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1924.—Paulo Cancela de Abreu».

Entra em discussão outro artigo novo apresentado pelo Sr. Cancela de Abreu, do teor seguinte:

«O Ministro do Comércio ou a comissão liquidatária poderão, se o reputarem conveniente, mandar proceder urgentemente a nova avaliação de todos ou de parte dos navios, antes de ser anunciado o concurso para a sua venda.—Paulo Cancela de Abreu».

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (António Fonseca): — Pedi a palavra simplesmente para dizer que presumo que a comissão liquidatária não sentirá necessidade duma nova avaliação, dado que essa avaliação já foi feita em libras.

Além disso, é preciso ter em atenção que uma nova avaliação implicaria uma razoável despesa, a meu ver, absolutamente inútil.