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4 Diário da Câmara dos Deputados

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Ofício

Da Caixa Geral de Depósitos, enviando 40 exemplares do orçamento da mesma Caixa para 1924-1925.

Oficie-se que são necessários mais exemplares a fim de se pode distribuir por todos os Srs. Deputados e enviar à comissão do Orçamento.

O Sr. Presidente: — Vai entrar-se no período de antes da ordem do dia.

Continua em discussão o parecer n.° 91, o no uso da palavra o Sr. Lúcio de Azevedo.

O Sr. Aníbal Lúcio de Azevedo: — Sr. Presidente: eu ontem tive ocasião do demonstrar as razões que levaram o Sr. Sebastião Herédia a propor, em aditamento à base l.a do contrato com a Western Union, C°, um parágrafo único.

Os telegramas transmitidos por qualquer das secções do cabo ou cabos da concessionária, e destinados à América da Sul, só podem seguir ao seu destino pela via Cabo Verde.

Fiz a demonstração dêsse facto, alegando com toda a justiça que as razões fundamentais que determinaram o Sr. Sebastião Herédia a lazer essa proposta, com a qual esta Câmara concordou, aprovando-a, foram os preceitos da Convenção Telegráfica Internacional de 22 de Julho de 1855, e o regulamento do serviço telegráfico internacional de 11 de Junho de 1908, aprovado por decreto de 22 de Abril de 1909.

Demonstrei ainda, Sr. Presidente, que, presentemente, em qualquer telegrama transmitido pelos cabos das actuais concessionárias, com destino à América do Sul, comparticipa o Estado português nos recebimentos de duas taxas uma em Carcavelos ou Faial da importância de 7,5 centimos por palavra, e outra em S. Vicente de Cabo Verde, de 12,5 centimos, também por palavra, de forma que qualquer telegrama interessa ao Estado português, na importância de 20 centimos por palavra.

Disse ainda a V. Exa. e à Câmara que êsses 20 centimos eram referentes ao

franco-ouro, de harmonia com a Convenção Telegráfica Internacional e respectivo regulamento, e que, sendo a Administração Geral dos Correios e Telégrafos a entidade que recebe a parte correspondente à receita do Estado proveniente da exploração dos cabos submarinos, ela não podia, por virtude da Convenção Internacional a que me referi, e defesa dos interêsses do mesmo Estado, estabelecer outro padrão que não seja o franco-ouro, fixado pelo artigo 10.° da Convenção e regulada pelas bases n.ºs 24, 26 e 27 como passo a demonstrar.

Assim, no número 4 da base 24.ª Lê-se o seguinte:

As taxas que figuram no regulamento e nos quadros anexos são expressas em franco-ouro.

No n.° 1 da base 26.ª lê-se o seguinte: As modificações das taxas ou das bases de aplicação das tarifas que podem ser ajustadas entre os Estados interessados, em virtude do § 4.° do artigo 10.° e do artigo 17.° da Convenção, deverão ter por fim, e por efeito, não criar uma concorrência de taxas entre as vias existentes, mas sim do abrir ao público, com taxas iguais, tantas vias quanto possível, e as combinações necessárias serão reguladas de tal maneira que as taxas terminais das citações de origem e de destino se conservem iguais qualquer que seja a via seguida.

A base 27.ª, no seu n.° 3, diz também o seguinte:

Com o fim de assegurar a uniformidade da taxa prescrita na Convenção, os países da União que não têm o franco por unidade monetária fixam, para a perceção das taxas, um equivalente na sua moeda respectiva que se aproxime tanto quanto possível do valor do franco-ouro.

Admite ainda a Convenção que haja variações ou depreciações do valor das moedas dós vários países, e então diz que será a Administração Geral dos Correios e Telégrafos, quem regulariza e modifica essa correspondência ou equivalência.

É isto que se lê no n.° 5, a mesma base n.° 27.ª que diz o seguinte:

Quando o valor da moeda de um país sofrer variações por motivo de flutuações cambiais, o equivalente do franco indicado na tabela anterior, no caso de variação sensível, é modificado tomando para