O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 24 de Janeiro de 1924 6

base o curso médio do câmbio do franco durante o trimestre procedente. Pertence à administração do país em causa modificar o equivalente, de harmonia com estas disposições, e indicar o dia a partir do qual as novas equivalências de taxas entram em vigor.

Vê se ainda, pelo exame dos contratos em vigor publicados no Diário do Govêrno, que o país, por intermédio da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, comparticipa das receitas dos actuais concessionários, na razão de 20 centimos ouro por palavra, em todos os telegramas que são transmitidos para a América do Sul.

Pelo actual contrato em discussão, a que se refere o pertence ao n.° 91, estabelecendo uma taxa única de 7,5 centimos, apenas para cada palavra transmitida através do cabo para a América, verifica-se que há uma diferença desfavorável ao Tesouro português na importância de 12,5 centimos que pode ser aproveitado no estabelecimento de tarifas do concorrência.

Sob o ponto de vista técnico nada tenho a opor, frisando apenas que não existe nenhuma disposição que compense a diferença, que há-de forçosamente ser notável, se por acaso se substituir de futuro esta nova via através do Faial, para a América do Sul, pelo que presentemente segue a via S. Vicente de Cabo Verde.

Pelo que se refere à outras alterações introduzidas no Senado, para que constitua receita do município do Faial a importância de 2 centavos por palavra, nada tenho que objectar.

Ao terminar, apenas me cumpre esclarecer qual foi a minha atitude, que foi patrocinada pela maioria desta Câmara, a respeito do parágrafo único da base L, do contrato com a Western Union, proposto pelo Sr. Sebastião Herédia.

Em seguida às declarações do Sr. Luís da Costa Amorim.

Pelo que só refere às declarações feitas pelo Sr. Luís da Costa Amorim, na sua qualidade de relator do parecer n.° 91, por parte da Comissão dos Correios o Telégrafos, pretendendo demonstrar que não eram em francos-ouro as tarifas fixadas nos contratos anteriores, devo em abono da verdade, o apesar da minha muita consideração o estima pelo ilustre

Deputado, declarar à Câmara que S. Exa. labora num verdadeiro êrro.

E essa demonstração faço-a eu não com a citação de frases, ou afirmações de duvidosa interpretação, mas unicamente e claramente com a leitura das cláusulas dos contratos anteriores firmados entre o Estado Português e as companhias concessionárias como posso a ler:

§§ 5.° e 6.° da cláusula 32.ª do contrato celebrado em 29 do Julho do 1899 entro o Govêrno Português o a «Europe and Azores Telegraph C° Limited».

§ 5.° As taxas pertencentes à empresa serão cobradas do público nos termos da cláusula 16.ª, e o pagamento dos saldos correspondentes será feito em francos efectivos de ouro.

§ 6.° A soma das taxas internacionais que a empresa tiver de pagar às administrações estrangeiras, bem como as somas das recebidas das administrações estrangeiras pelo Govêrno Português em pagamento das taxas pertencentes à empresa, devem ser pagas em francos efectivos do ouro, em conformidade com o regulamento internacional do serviço telegráfico, ou pelo valor (do franco ao câmbio da praça de Lisboa.

§§ 1.° e 5.° da cláusula 9.ª do contrato celebrado em 10 de Novembro de 1899, entre o Govêrno Português e a «The Eastern Telegraph Company Limited».

§ 1.° O franco serve de unidade monetária na formação das contas.

§ 5.° O saldo resultante da liquidação das contas será pago em francos efectivos de ouro ou ao câmbio do dia da praça do Lisboa.

§ 5.° do artigo 20.° do contrato celebrado em 18 de Julho de 1906, entre o Govêrno Português e a «Eastern Telegraph C° Limited».

§ 5.° As taxas pertenceu tos às emprêsas serão cobradas do público nos termoo legais e o pagamento dos saldos correspondentes será feito em francos efectivos de ouro.

E já na vigência da República nos vemos estabelecidos os mesmos princípios o doutrina nos §§ 5.º e 6.º da cláusula 22.º do contrato celebrado em 2 de Outubro lê 1913, entre o Estado Português a «Enrope and Azores Telegraph Company Limited», como se verifica pela leitura do Diário do Govêrno n.° 291, de 13