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Sessão de 14 de fevereiro de 1924 5

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão a proposta de lei das estradas. É a seguinte:

Senhores Deputados.—Apesar dos esfôrços sucessivamente realizados no Ministério do Comércio e Comunicações depois da publicação do decreto n.° 7:037, de 17 de Setembro de 1920, que criou a Administração Geral das Estradas e Turismo, e o respectivo Fundo, tem de reconhecer-se que a nossa política de estradas não entrou de nenhum modo naquela fase de realizações imediatas que as circunstâncias há muito vêm exigindo.

Publicada em 28 de Novembro de 1921 a lei n.° 1:238, cuja proposta tivéramos a honra de apresentar nesta Câmara, estavam obtidas, com aplauso de todos os interessados, não só as receitas necessárias à execução dos trabalhos, como o regime financeiro que ia permitir assegurar-lhes o preciso desenvolvimento.

Circunstâncias diversas, em que avultam as dificuldades inerentes a um problema desta magnitude, e as precárias condições impostas a todas as grandes realizações pela situação monetária, pela instabilidade política, etc., impediram por largo tempo, o início de uma obra cujos resultados seriam precisamente dos mais próprios para nos levar ao caminho do desafogo económico.

Em 20 de Setembro de 1923, pretendendo sair dêste estado de cousas, o Govêrno publicava o «Regulamento para Cobrança e Arrecadação do Fundo de Viação e Turismo», no qual, actualizando as receitas, foram multiplicadas pelo coeficiente 3 as taxas de licença e do imposto de trânsito, estabelecidas na citada lei.

Realizadas estas receitas, algumas das quais entraram e outras vão entrar brevemente em cobrança, impõe-se-nos dotar o país com uma legislação que permita à Administração Geral das Estradas e Turismo abandonar a limitada acção que tem exercido até agora, e atacar, emfim, o problema da grande reparação e conclusão da rede, com a decisão e a largueza que os interêsses nacionais reclamam.

Embora estejam fixados os meios financeiros e os processos técnicos e administrativos que devem adoptar-se nesta grande tarefa, torna-se necessário definir

os princípios gerais que hão-de norteá-la, imprimir-lhe ordem e método, actualizar e alargar o seu âmbito financeiro, e garantir-lhe todas as facilidades em relação a material e pessoal de modo a assegurar-lhe a máxima eficiência.

Tal é o objectivo da presente proposta de lei.

Começa a proposta por fixar o regime financeiro, muito mais largo que o previsto na lei n.° 1:238, como as circunstâncias do momento o exigem, para a realização dos fins em vista.

No artigo 1.° estabelecem-se as rubricas do Orçamento Geral do Estado que dizem respeito à Administração das Estradas e perfazem um total de 30:000 contos, -dos quais- 20:000 representam o rendimento atribuído às receitas do Fundo de Viação e Turismo e os restantes 10:000 a participação directa do Estado.

A necessidade de retribuir condigna-mente os serviços essenciais dos cantoneiros e cabos, por forma a assegurar a indispensável conservação e polícia das estradas, levou a fixar a dotação da respectiva verba em 6:500 contos, que bastarão se se aprovar o artigo 13.° da proposta. A dotação de estradas municipais devidamente classificadas, que, conglobada com a das outras estradas fora da rede era apenas de 80 contos, será concedida sob a forma de subsídios, na importância anual de 750.000$, em termos de efectivar a realização da rede municipal, impulsionando a iniciativa dos municípios.

A verba preponderante é, porém, a de 22:500 contos, destinada à reparação e construção de estradas a cargo do Estado. No intuito de amplificar ainda o alcance prático de uma tal soma, em acordo com a urgência das obras e com o seu elevado custo quilométrico, estabelece-se o recurso ao crédito por um sistema que, salvas as proporções, é o estabelecido na lei n.° 1:238.

Dêste modo, em cada um dos dez anos a que respeita o plano financeiro, a Administração Geral das Estradas levantará por empréstimo uma soma crescente que junta à referida verba de 22:500 contos, depois de nela descontada a correspondente anuidade da operação, virá perfa-