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10 Diário da Câmara dos Deputados

Art. 14.° Nas expropriações por utilidade pública para a construção e reparação de estradas o recurso aos tribunais, nos termos da lei de 26 de Julho de 1912 e regulamento do 10 de Fevereiro de 1913, não suspende a execução dos trabalhos para que é feita a expropriação.

§ único. Na falta de acordo entre a entidade expropriante e o expropriado, o juiz da comarca, a requerimento daquela, mandará proceder imediatamente a uma vistoria a parcela a expropriar, nomeando dois peritos se o expropriado não quiser nomear nenhum.

Art. 15.° Nenhum pagamento devido por virtude da expropriação será feito sem que na importância definitivamente fixada, como preço dos terrenos expropriados para construção de estradas, seja descontada uma quantia correspondente, ao maior valor que, para o prédio restante, resulta da construção que se efectua.

§ 1.° Os proprietários dos prédios rústicos ou urbanos que não forem expropriados, mas que ficam confinantes com a estrada que se constrói, ficam sujeitos ao pagamento, por uma só vez ou em prestações, de uma quantia correspondente ao maior valor dado ao seu prédio pela construção da estrada.

§ 2.° O cálculo dos maiores valores, a que se refere êste artigo e o parágrafo anterior, será feito em separado no mapa das expropriações dos projectos de estradas, deverão fixar-se definitivamente a sua importância por árbitros, na falta de acordo com o expropriado.

Art. 16.º É proibida a construção de prédios urbanos a uma distância inferior a três metros contados desde a aresta exterior da valeta das estradas nacionais de 1.ª e 2. ordem e seus ramais.

§ único. Dentro da área actual das povoações a construção a uma distância inferior à definida nêste artigo carece do licença especial da Administração Geral das Estradas e Turismo.

Art. 17.° Fica o Govêrno autorizado a regulamentar as disposições desta lei e do decreto n.° 7:037, de 17 de Outubro de 1920, bem como a rever todos os regulamentos respeitantes à viação ordinária, podendo codificar num único diploma todas as disposições a ela respeitantes.

Art. 18.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 12 de Fevereiro de 1924.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (António Fonseca): — Como a proposta tem vários artigos e para os Srs. Deputados terem, dela conhecimento, eu vou mandar para a Mesa alguns exemplares para V. Exas. os compulsarem, e portanto requeiro a dispensa da leitura.

Foi aprovado.

O Sr. Plínio Silva: — Sr. Presidente: o assunto que vou tratar é de tal magnitude que estou certo de que todos os Srs. Deputados me darão a honra de dispensai a sua atenção para as considerações que vou fazer.

Sr. Presidente: creio bem que pela forma como tenho procurado colaborar desde 1919, em que tive a honra de pela primeira vez ser eleito Deputado, por uma forma bem característica mostrei o interêsse que me tem merecido todos os assuntos de caracter económico, e assim eu tenho trabalhado sinceramente na resolução de vários problemas, como são caminhos de ferro, portos e estradas, e ainda sôbre o magno problema dos Transportes Marítimos.

Tudo isto me dá direito a esperar que os meus colegas reconheçam em, mim o melhor desejo de colaborar no problema das estradas, assunto que pela minha profissão me apaixona.

Infelizmente a orientação seguida na pasta do Comércio não tem sido a melhor (Apoiados), pois para essa pasta deviam ser escolhidos técnicos: e não tem acontecido assim.

Pode dizer-se que, depois de 1913, nunca mais até hoje se publicou nada que com isso se parecesse.

Sr. Presidente: eu vejo me obrigado a fazer esta declaração, não constituindo esta um desprimor para ninguém, podendo até afirmar que os meus propósitos são os mais honestos possíveis.

A minha atitude deu origem a que várias pessoas procurassem fazer uma especulação, apontando-me como uma criatura que se negava a colaborar neste problema com o interêsse que seria para desejar.

Eu não vou ler o que disse na sessão