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Sessão de 14 de Fevereiro de 1924 9

Não havendo jornaleiros, os lugares de serventes serão preenchidos por funcionários adidos de igual ou semelhante categoria.

§ 2.° As vagas do pessoal do quadro privativo serão preenchidas por funcionários adidos de igual categoria.

§ 3.° Os serviços de contabilidade, cuja direcção, nos termos do artigo 10.° do decreto com fôrça de lei n.° 7:037, de 17 de Outubro de 1920, pertencerá a um contabilista contratado, serão desempenhados por funcionários da 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública.

Art. 9.° É aprovado provisoriamente o plano geral das estradas de 1.ª e 2.ª ordem do continente da República, organizado em harmonia com as disposições do artigo 1.° e seus parágrafos, e do artigo 8.° da lei de 22 de Fevereiro de 1913, o qual fica fazendo parte integrante desta lei.

§ 1.° Continuam a cargo do Estado as estradas que o estão actualmente mas que ficam fora do plano a que se refere êste artigo.

§ 2.° O Govêrno mandará fazer urgentemente, por forma a estarem ultimadas dentro de dois anos, a revisão do plano aprovado por êste artigo e a elaboração do plano de estradas municipais, nas condições e pela forma prescrita na legislação em vigor, tendo em especial atenção o disposto no § 5.° do artigo 1.° da lei de 22 de Fevereiro de 1913.

Art. 10.° Os grandes trabalhos de reparação serão realizados nos termos do artigo 24.° do decreto n.° 7:037, de 17 de Outubro de 1920, dividindo-se para êsse efeito o país em três zonas, correspondentes às três direcções referidas no artigo 11.° do mesmo decreto.

§ 1.° A Administração Geral das Estradas e Turismo organizará anualmente um plano de reparações a realizar em cada zona, submetendo êsse plano à aprovação do conselho geral da mesma administração.

§ 2.° A organização dos planos anuais de reparações e a sua aprovação superior, a elaboração das condições técnicas, administrativas e financeiras das grandes empreitadas, os concursos e contratos que para os grandes trabalhos de repara-

ção houverem de realizar-se, bem como os empréstimos a que se refere esta lei, deverão estar concluídos e realizados no dia 30 de Junho de cada ano.

Art. 11.° Aos grandes trabalhos de construção são aplicáveis as disposições do artigo anterior, devendo no emtanto dispensar-se a divisão por zonas das respectivas verbas disponíveis, sempre que elas possam ser absorvidas em cada ano por uma única estrada.

Art. 12.° Os subsídios para estradas municipais que u Govêrno concederá pela verba de 750 contos referida no artigo 1.° às câmaras que os solicitarem, serão de importância igual à que estas tiverem inscrito no seu orçamento para as respectivas obras, com exclusão das expropriações, mas não poderão em caso algum exceder 10.000$ anuais por cada lanço.

§ 1.° A entrega às câmaras do subsídio autorizado far-se-há à medida que se forem realizando as obras, não podendo ser entregue de cada vez importância superior a 50 por cento do custo dos trabalhos realizados.

§ 2.° Na distribuição anual dos subsídios terão preferência os lanços dotados no ano anterior. Depois de concluídos os lanços dotados, terão preferência em cada ano os lanços das câmaras que no ano anterior não tenham obtido nenhuma dotação.

Art 13.° Nenhum proprietário de prédios rústicos poderá recusar-se a dar gratuitamente ao Estado as águas disponíveis dos seus prédios e a pedra e as terras que lhe forem requisitadas para a conservação, reparação e construção de estradas, bem como a autorizar gratuitamente as servidões e ocupações temporárias que forem indispensáveis para os mesmos fins. O Estado, porém, iademnizará os proprietários pelos prejuízos que nos respectivos prédios tiver causado a extracção e transporte de pedra e das terras ou a servidão e a ocupação estabelecidas, bem como o custo da extracção e trabalho da pedra que fôr requisitada de qualquer pedreira e já estiver extraída.

§ único. O valor das indemnizações a que se refere êste artigo será fixado por acordo entre o Estado e os proprietários, ou por árbitros, na falta de acordo.