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8 Diário da Câmara dos Deputados

tigo e a outra a diferença desta para a totalidade da verba.

§ 2.° Se o juro dêstes empréstimos fOr superior a 7 por cento ao ano, a verba de 22:500.000$, referida no artigo anterior, será acrescida da diferença entre a anuidade de cada empréstimo calculada a 7 por cento ao ano, em trinta semestralidades, e a que houver de ser paga em harmonia com as condições do respectivo contrato.

Art. 3.° A importância de cada prestação do empréstimo, acrescida da parte da verba para reparação e construção que ficar livre depois de satisfeitos os encargos de juros e amortizações a que está adstrita, será aplicada anualmente pela forma seguinte:

[Ver valores da tabela na imagem]

Conclusão de lanços de estradas por pequenas empreitadas e administração

Reparação de pequenos troços de estradas

Grandes trabalhos de construção

Grandes trabalhos de reparação

Art. 4.° As importâncias que constituem -a dotação da Administração Geral das Estradas e Turismo serão entregues a esta em duodécimos.

Art. 5.° O Govêrno não poderá despender qualquer quantia das verbas de 5:000 e 23:000 contos destinadas a grandes trabalhos de construção e reparação, respectivamente, sem ter previamente regulamentado o decreto n.° 7:037, de 17 de Outubro de 1920, e dado integral execução ao disposto no § 2.° do artigo 10.° desta lei.

Art. 6.° São criados os seguintes impostos:

1.° De 3, 2,5 e 2 por cento sôbre o preço das passagens em caminhos de ferro em 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, respectivamente;

2.° De 2 por cento sôbre o preço de transporte de mercadorias indicado na respectiva carta de porte;

3.° De $20 por cada quilograma de gasolina;

4.° De $10 por cada quilograma de óleos minerais médios;

5.° De 30$ por cada aro de borracha maciça, com ou sem aro de ferro, para camiões e veículos semelhantes;

6.° De 250$ por cada automóvel, com excepção dos destinados a ambulâncias e ao serviço de incêndios;

7.° De 2 por conto sôbre os direitos de importação de peças separadas, não especificadas, de automóvel, de caixas para automóveis completas ou em peças separadas e de tiras de borracha colada em tecidos para reparação de câmaras de ar e protectores de borracha;

8.° De 10$ por cada câmara de ar;

9.° De 20$ cor cada protector de borracha, com ou sem tecidos, para rodas de veículos.

§ 1.° Do produto dos impostos mencionados nos n.ºs 1.° e 2.°, 30 por cento serão destinados à reparação e construção de estradas de acesso a caminhos do ferro, atribuindo-se o restante ao alargamento e melhoramento de gares, cujas obras serão custeadas pelo Estado e pelas e Companhias ou Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, em partes iguais.

§ 2.° O Govêrno poderá, em cooperação com as entidades a que se refere o parágrafo anterior, aplicar os fundos para alargamento e melhoramento de gares ao serviço de empréstimos das quantias necessárias para os mesmos fins.

§ 3.° O produto dos impostos referidos nos n.ºs 3.° a 9.°, que serão cobrados pelas Alfândegas, destinar-se há a reforçar as verbas atribuídas a estradas de turismo que se reparem ou construam com pavimentos aperfeiçoados.

Art. 7.° É aplicável à construção e reparação das estradas do Estado o artigo 17.° da lei de 6 de Junho de 1864, fixando-se em 10 quilómetros a distância a que se refere o § 4.° do mesmo artigo.

Art. 8.° Fica o Govêrno autorizado a preencher as vagas existentes nos quadros do pessoal técnico de obras públicas e do pessoal auxiliar da Administração Geral das Estradas e Turismo, bem como a efectuar as promoções necessárias para completar êstes seus quadros, nos termos da actual organização.

§ 1.° As vagas de apontadores de 2.ª classe e de serventes do serviço externo serão preenchidas por jornaleiros ao abrigo da lei n.° 50, de 15 de Julho de 1913, emquanto os houver.