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Sessão de 14 de Fevereiro de 1924 7

a incluir na proposta diversas providências tendentes a facilitar a execução dos trabalhos e a restringir os respectivos encargos, apelando para a colaboração de todos numa questão que a todos interessa.

Não é outra a justificação do artigo 7.°, que institui para as estradas do Estado o regime do imposto de trabalho.

Em idênticos princípios assentam: o artigo 13.°, que fixa a gratuitidade de extracção dos materiais, com ressalva dos prejuízos dos proprietários; o artigo 14.°, que nega o efeito suspensivo ao recurso aos tribunais sôbre expropriações; o artigo 15.º, que manda considerar a valorização dos prédios a expropriar, ou simplesmente confinantes, por efeito da abertura de novas estradas; e o artigo 16.º, que prevê os futuros alargamentos das estrias em acordo com as disposições da moderna legislação estrangeira.

Dalgumas disposições, notavelmente do artigo 5.° da proposta, se concluí o formidável trabalho que se impõe ao Poder Executivo e aos seus órgãos para conseguir que, a partir do começo do próximo ano económico, possam iniciar-se os trabalhos de reparação e construção indispensáveis para acabar definitivamente -uma situação que representa, a par duma ruína, uma vergonha nacional. Lícito é esperar que o Poder Legislativo, fazendo-se eco do clamor unânime da Nação, coloque o Govêrno em condições de atacar com segurança êste grave e momentoso problema, votando com a máxima urgência as providências que dando ao Poder Executivo a possibilidade de o resolver lhe darão também toda a responsabilidade se o deixar sem solução.

Por tudo o exposto temos a honra de submeter à apreciação da Câmara dos Deputados a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º O produto das receitas cobradas em execução da lei n.° 1:238, de 28 de Novembro de 1921, e decreto n.° 9:131, de 20 de Setembro de 1923, com excepção das que nesses diplomas têm consignação especial aos serviços do Turismo é demarcação de estradas, até a importância anual de 30:000 contos, será

considerado como receita geral do Estado, em compensação das verbas que serão inscritas no Orçamento de despesa do Ministério do Comércio e Comunicações, pela forma seguinte:

[Ver valores da tabela na imagem]

Administração Geral — Despesas diversas

Conservação e polícia de estradas a cargo do Estado

Subsídio à Câmara Municipal de Lisboa para conservação da nova área da cidade

Subsídio à Câmara Municipal do Pôrto para conservação da nova área da cidade

Reparação e construção de estradas a cargo do Estado e serviço de empréstimos

Subsídios para construção e reparação de estradas municipais devidamente classificadas

Art. 2.° Para o fim de intensificar o serviço de reparação e construção da rede das estradas fica o Govêrno autorizado a contrair, de preferência na Caixa Geral de Depósitos, e mediante a criação de títulos de dívida pública, se fôr necessário, um empréstimo da importância de 132:550.000$; levantada em prestações anuais, pela forma seguinte:
[Ver valores da tabela na imagem]

§ 1.° A verba de 22:500.000$ inscrita no artigo anterior desdobrar-se há anualmente em duas, sendo uma igual à soma dos encargos, a pagar no ano económico, dos empréstimos a que se refere êste ar-