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6 Diário da Câmara dos Deputados

plano de linhas telegráficas e telefónicas, estudado então para dar satisfação às necessidades do público. Mas êsse empréstimo não se realizou imediatamente, e a eclosão da guerra europeia, impossibilitando quási a aquisição dos materiais necessários para a construção das novas linhas e agravando extraordinariamente o seu custo, inutilizou quási completamente o esfôrço realizado.

Ultimamente, porque o comércio e a indústria do Alentejo e do Algarve de novo reclamaram a construção da rede telefónica, novas tentativas se fizeram para a realização dos fundos precisos para essas obras, por meio de subscrição voluntária primeiro, e depois por meio de empréstimo reembolsável e sem juro, feito pelos interessados.

Uma e outra tentativa sossobraram, porém, por dificuldades de realização, bem fáceis de apreender, tratando-se, como se tratava, da realização dum esfôrço colectivo, em que a divergência de um só inutilizara a boa vontade de todos os restantes.

Esgotados, por conseguinte, êstes recursos, reconhecida a inadiável urgência das obras a realizar e a impossibilidade de o Estado custear neste momento os encargos da instalação, vemo-nos na necessidade de lançar mão do único recurso que nos resta: o do imposto, aplicado nos termos do projecto que vos apresentamos transitoriamente, exclusivamente destinado ao fim que temos em vista è pago pelos que mais directamente aproveitam do melhoramento que nos propomos realizar.

Projecto de lei

Artigo 1.° São autorizadas as juntas gerais dos distritos de Faro, Beja e Évora a cobrar em dois anos sucessivos um imposto adicional à contribuição industrial paga para ò Estado -pelos contribuintes dêsses distritos.

Art. 2,° O produto dêste imposto destina-se exclusivamente a ocorrer às despesas a fazer com a construção da rede telefónica inter-urbana nos distritos de Faro, Beja e Évora, juntamente com os subsídios que para êsse fim forem inscritos no orçamento da Administração Geral dos Correios e Telégrafos.

§ único. Os trabalhos de instalação da rode efectuar-se hão sob a Direcção Téc-

nica da Administração Geral dos Correios e Telégrafos e conforme o plano pela mesma estabelecido.

Art. 3.° As taxas do adicional a que se refere o artigo 1.° serão fixadas anualmente pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidas as direcções de finanças distritais e a Administração Geral dos Correios e Telégrafos sôbre o custo das obras a realizar e a importância com que para as mesmas poderá concorrer.

Art. 4.° O Govêrno publicará os regulamentos e instruções necessários para a boa execução desta lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Câmara dos Deputados, 19 de Julho de 1923. — Sebastião de Herédia — Alberto Jordão — Manuel de Sousa da Câmara — Paulo Limpo de Lacerda — João Estevão Águas — Jaime Pires Cansado — João Vitorino Mealha —Manuel de Sousa Coutinho.

O Sr. Sousa Coutinho: — Requeiro a dispensa da leitura.

Foi aprovado.

O Sr. Baltasar Teixeira: — Sr. Presidente: o projecto que acaba de ser pôsto em discussão é de interêsse regional, e pena é que muitos outros projectos neste sentido, a que se dá o depreciativo nome de projectículos, não venham mais freqüentemente a esta Câmara.

Pena é que a forma como está redigido o projecto apenas beneficie os distritos de Beja, Évora e Faro, desejando eu que êsse benefício se estenda a Portalegre.

Nesse sentido mando para a Mesa uma emenda para V. Exa. a pôr à consideração da Câmara, quando se entrar na especialidade.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra revisto pelo orador, quando, nestes termos restitui as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

Foi aprovada a generalidade.

O Sr. Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Procedeu-se à contagem, verificando-se estarem sentados 54 Srs. Deputados e de pé 2.

Foi aprovado.