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Sessão de 29 de Fevereiro de 1924 9

n.° 1:166, de 13 de Maio de 1921, foi garantido ao pessoal fabril da Imprensa Nacional que as horas do trabalho além do horário normal das oito horas, abonadas por motivo de serviços extraordinários, fossem pagas a dobrar, isto é, à razão de 1/4 do salário normal por cada hora de serviço prestado.

Fixadas as melhorias de vencimentos, que para o pessoal fabril dos estabelecimentos do Estado representam verdadeiros ainda que transitórios complementos de salário, complementos indispensáveis para nivelar até certo ponto os salários dos operários do Estado com os da indústria particular, deixou de entrar em linha de conta para o pagamento das horas extraordinárias de serviço prestado a cota parte relativa a essa melhoria, o que deu origem a uma verdadeira relutância por parte do pessoal a trabalhar além do horário normal.

Tal estado de cousas, que tem acarretado grandes prejuízos ao Estado, urge ser modificado, para o que basta que se adicione ao pagamento das horas extraordinárias, pagas à razão do dôbro do salário normal, a mesma proporção da melhoria do vencimento.

Da mesma forma não fazia sentido que, estabelecendo-se essa forma de remuneração de trabalho ao pessoal da Imprensa Nacional, se seguisse um critério diferente de manifesta desigualdade e perfeita injustiça para o pessoal da Casa da Moeda e Valores Selados, que, desempenhando funções e serviços análogos e procurando com uma assiduidade digna de registo corresponder às sempre progressivas exigências do Estado, ficaria assim num pó de absoluta inferioridade.

A êste facto, e num espírito de manifesta justiça, procurou já a vossa comissão de administração pública pôr cobro na sua nova proposta de redacção que infelizmente, pelas razões já expostas, não atingindo a completa e inteira finalidade, nos obriga a propor a seguinte nova redacção, de acordo com os Srs. Ministros autores da proposta que vimos apreciando:

Artigo único. Ao pessoal da Imprensa Nacional de Lisboa e ao da Casa da Moeda e Valores Selados que executar trabalho extraordinário será paga a melho-

ria de vencimento correspondente ao tempo que durar êsse trabalho, na razão da quarta parte da melhoria normal do vencimento, por cada hora de serviço extraordinário.

§ único. Êste pagamento começará-a vigorar desde 1 de Julho de 1923.

Sala das sessões da comissão de finanças, 10 de Julho de 1923. — F. O. Velhinho Correia — Lourenço Correia Gomes — Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro — Viriato Fonseca — Júlio de Abreu — Crispiniano da Fonseca — Mariano Martins — Aníbal Lúcio de Azevedo, relator.

Proposta de lei n.° 552 - A

Senhores Deputados.— A lei n.° 1:166, de 13 de Maio de 1921, regulou o pagamento, do trabalho extraordinário aos empregados das oficinas da Imprensa Nacional de Lisboa, mas acontece que o regime de melhoria de vencimento, que o Estado se tem visto na dura necessidade de adoptar para, sem gravame do Orçamento ordinário, atenuar quanto possível os efeitos da carestia da vida, dá em resultado que o trabalho extraordinário fica, na realidade, bastante mais mal retribuído do que o trabalho executado na indústria particular.

Falta assim o estímulo ao pessoal, que respeitosamente tem reclamado contra tal estado de cousas, considerado por êle como uma verdadeira injustiça, e urge pôr termo a uma anomalia com cuja continuação o Estado nada lucra. Para êsse efeito o processo que ao Govêrno se afigura mais prático é ser abonada também melhoria de vencimento ao mencionado pessoal durante o tempo que durar o trabalho extraordinário, e nesse sentido submetemos à vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Ao pessoal da Imprensa Nacional de Lisboa que executar trabalho extraordinário será paga a melhoria de vencimento correspondente ao tempo que durar êsse trabalho, a qual será abonada na razão da sexta parte da melhoria normal do vencimento por cada hora de serviço extraordinário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 18 de Junho de 1923. — O Presidente do Ministério e Ministro do Interior,