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Sessão de 29 de Fevereiro de 1924 11

cargos para o Estado, além daqueles que estão previstos no orçamento ordinário.

Sala das sessões da comissão de finanças, 11 de Julho de 1923.— Carlos Pereira — Alfredo de Sousa — Aníbal Lúcio de Azeredo — A. Crispiniano da Fonseca — Júlio de Abreu — Mariano Martins — Joaquim António da Melo e Castro Ribeiro — Lourenço Correia Gomes, relator.

Proposta de lei n.° 330-A

Senhores Deputados, — O porto do Faro o Olhão encontra-se quási inutilizado, em virtude do assoreamento da respectiva barra. Impõe-se por isso a imediata realização dos indispensáveis trabalhos de dragagem e a realização de outros melhoramentos de que muito carece para satisfação das necessidades do comércio e da navegação.

Não sendo, porém, justo que seja apenas o Estado quem tenha de ocorrer às correspondentes despesas, convém que os encargos sejam tanto quanto possível suportados pelos elementos locais, que são os que mais directamente beneficiam dos melhoramentos a realizar.

Nestes termos, tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a mandar proceder às obras de que carece o porto comum de Faro e Olhão e de forma a satisfazer às necessidades do comércio o da navegação.

Art. 2.° Para os fins consignados no artigo 1.° é criado um fundo especial constituído:

Pelas verbas que para êsse fim forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

Por um imposto especial que não poderá exceder 1 por cento sôbre o valor da importação e exportação de todas as mercadorias entradas ou saídas pelas barras de Faro e 01 hão;

c) Pela percentagem de 1 por cento ad valorem sôbre os mariscos exportados pelos concelhos do Faro, Olhão e Loulé;

Pelo produto da venda ou arrendamento dos terrenos actualmente submersos, que por virtude das obras realizadas vierem a ser conquistados;

e) Pelo imposto de $05 por tonelada de arqueação do todos os navios do longo

curso que carreguem ou descarreguem no porto de Faro e Olhão;

f) Pelo produto das taxas de exploração do porto de Faro e Olhão que forem estabelecidas pelo Govêrno por motivo de estadia dentro do porto, atracação aos cais ou pontes, aluguer dos terrenos em volta das docas, ocupação dos cais, aluguer do armazéns e guindastes e fornecimento do aguada;

g) Por um imposto especial do 1/2 por cento sôbre pescado, cobrado nos concelhos de Faro e Olhão;

k) Pelo produto integral do imposto de comércio marítimo, estabelecido pelo artigo 1.° e seu § 1.° do decreto n.° 8:383, de 28 de Setembro de 1922, que seja co-brado pela alfândega em Faro e Olhão em ouro ou em escudos.

§ único. As receitas das alíneas b), c), e) o g) serão reduzidas ou mesmo suprimidas à medida que os encargos das obras a realizar forem desaparecendo.

Art. 3.° As importâncias entregues nos cofres públicos com destino ao fundo criado pelo artigo 2.° serão escrituradas como receita do Estado sob a rubrica «Fundo para as obras do porto comum de Faro o Olhão».

§ 1.° O Govêrno promoverá a inscrição no orçamento do Ministério do Comércio o Comunicações, para o que poderá abrir os créditos especiais necessários, das verbas destinadas ao fundo acima indicado. § 2.° Os créditos abertos, bem como as verbas orçamentais destinadas aos portos, que não puderem ser aplicadas na gerência respectiva, transitarão em saldo às gerências seguintes até que lhe seja dada a devida^aplicação.

§ 3.° As importâncias arrecadadas nos termos das alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do artigo 2.° não poderá em caso algum ser dado destino diferente daquele para que foram cobradas.

Art. 4.° O Govêrno procederá às expropriações que forem necessárias para a realização das obras de que trata a presente lei, podendo para o mesmo fim contratar o pessoal técnico que fôr absolutamente indispensável, e que será pago peias verbas destinadas às mesmas obras.

Art. 5.° É o Govêrno autorizado a levantar por empréstimo até à importância de 4:000 contos para aplicar nas obras a que se refere a presente lei.