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Sessãa de 29 de Fevereiro de 1924 7

O Sr. Vitorino Guimarães: — Não gasto muito tempo; direi apenas que êste benefício se deve estender a todo o País, e neste sentido mando uma proposta para a. Mesa.

O orador não reviu.

Leu-se e foi admitida.

O Sr. Carvalho da Silva: — E um imposto não determinado; não se sabe até onde vai, e eu acho que seria melhor esclarecer qual o quantitativo.

O Sr. Sousa Coutinho: — Requeiro prioridade para a proposta do Sr. Vitorino Guimarães.

Foi aprovado.

Leu-se e foi aprovada a proposta.

Meou prejudicada a proposta do Sr. Baltasar Teixeira e o artigo 1.°

Leu-se o artigo 2.° e a proposta de substituição.

O Sr. Sousa Coutinho: — Requeiro a prioridade para a proposta do Sr. Vitorino Guimarães.

Foi aprovado.

Leu-se a proposta e foi aprovada.

Ficou prejudicado o artigo 2.° e o parecer da comissão dos correios e telégrafos.

Leu-se o artigo 3.° e a proposta do Sr. Vitorino Guimarães.

Foi admitida.

O Sr. Sousa Coutinho: — Requeiro a prioridade para a proposta do Sr. Vitorino Guimarães.

Foi aprovado.

Leu-se, foi aprovado e ficou prejudicado o artigo 3.°

Leu-se o artigo 4.° e foi aprovado.

Leu-se, foi admitido o artigo 4.°-A e aprovado.

Foram aprovados os artigos õ.°, 7.° e 8.°

Documentação

Propostas que foram apresentadas e que tiveram o destino constante das respectivas rubricas:

Proponho que o artigo 1.° do projecto seja substituído pelo seguinte:

Artigo 1.° São autorizadas as jantas gerais dos distritos do continente da República e das ilhas adjacentes a cobrar,

em dois anos sucessivos, um imposto adicional à contribuição industrial paga para o Estado pelos contribuintes dos seus distritos. — Vitorino Guimarães. —António Maria da Silva.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Proponho que o artigo 2.° do projecto e seu parágrafo seja substituído pelo seguinte:

Artigo 2.° O produto dêste imposto destina-se exclusivamente a custear as despesas a fazer com a construção das linhas telefónicas inter-urbanas, conforme o plano estabelecido pela Administração Geral dos Correios e Telégrafos, a quando da promulgação da lei n.° 1:075, de 19 de Novembro de 1920, para a qual a mesma administração concorrerá com 25 por cento da importância a despender. — Vitorino Guimarães — António Maria da Silva.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Proponho que o artigo 8.° da proposta seja substituído pelo seguinte.

Artigo 8.° As taxas do imposto adicional a que se refere o artigo 1.° serão fixadas anualmente pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em relação aos contribuintes de cada distrito, depois de ouvidas as direcções de finanças respectivas e a Administração Geral dos Correios e Telégrafos sôbre o custo das obras a realizar. — Vitorino Guimarães — António Maria da Silva:

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Proponho o aditamento do artigo seguinte com o n.° 4.°:

Artigo 4.° As importâncias cobradas anualmente pelas Juntas Gerais dos Distritos serão postas à disposição da Administração Geral dos Correios e' Telégrafos, competindo a esta realizar todos os trabalhos de construção sob a sua direcção colectiva. — Vitorino Guimarães — António Maria da Silva.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Artigo 5.° Emquanto não fôr constituído o empréstimo de 8:000 contos, de