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Sessão de 12 de Março de 1924 5

onde se ministra o ensino primário. Essa prestante instituição chegou a ter três escolas em três freguesias do concelho de Felgueiras. Mas o inspector escolar do círculo de Amarante, Sr. José do Pinho, fez encerrá-las com o pretexto de que o professor não era diplomado.

Trata-se de escolas particulares, de escolas que são de utilidade, por isso que no nosso país a instrução primária se encontra tam pouco difundida. E de toda a utilidade que não só o Estado, como também as instituições particulares, possam ministrar, facultar ou facilitar a instrução primaria.

Essas escolas funcionaram durante algum tempo, sem reparo absolutamente de ninguém.

Parece-me que funcionaram, como escolas particulares que eram, ao abrigo da lei que permite o ensino.

Contudo o Sr. inspector escolar do círculo de Amarante, ao qual pertence o concelho de Felgueiras, para a fiscalização escolar, entendeu decerto por estreito espírito de partidarismo que devia mandar, encerrá-las.

Peço ao Sr. Ministro do Comércio o favor de transmitir ao Sr. Ministro da Instrução as minhas considerações, para que providencie no sentido de que as escolas que foram mandadas encerrar, e que evidentemente prestaram grandes serviços aos povos do concelho de Felgueiras, possam continuar a funcionar; como durante algum tempo.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Nuno Simões): — Transmitirei ao Sr. Ministro da Instrução as considerações feitas pelo Sr. Morais Carvalho.

No emtanto, posso desde já afirmar que com certeza o inspector escolar de Amarante não procedeu por espírito de partidarismo estreito.

Certamente que a resolução do Sr. inspector escolar para mandar encerrar as escolas, baseia-se em razões de ordem higiénica, visto que as escolas em parte alguma podem funcionar senão nos termos da lei.

O Sr. Carvalho da Silva: — É higiene do partidarismo.

O Orador: — Devo dizer ao Sr. Carvalho da Silva que o partidarismo não está previsto na lei que regula o funcionamento das escolas particulares; e por isso o Sr. inspector escolar não podia ter fundamentado a sua resolução nesse motivo.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Consulto a Câmara sôbre o requerimento do Sr. Ministro do Comércio para entrar em discussão uma proposta de lei de reforço de várias verbas.

Foi aprovado o requerimento.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A lei orçamental n.° 1:449, de 13 de Julho de 1923, na parte relativa ao Ministério do Comercio e Comunicações, é rectificada pela seguinte forma:

[Ver valores da tabela na imagem]

Capítulo 4.°

Capítulo 5.°

Capítulo 8.º

Capítulo 13.°

Art. 2.° Independentemente do disposto no artigo anterior, são reforçadas pela seguinte forma as dotações abaixo indicadas do capítulo 5.° do mesmo orçamento.

[Ver valores da tabela na imagem]

Art. 45.° Construção, reparação, melhoramentos e conservação de edifícios públicos

Art. 51.° Casas económicas de Lisboa

Art. 53.° Construção, reparação e melhoramentos de edifícios dos estabelecimentos de ensino industrial o comercial

Total

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 13 de Dezembro de 1923.— Pedro Góis Pita.

O Sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.