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Sessão de 9 de Maio de 1924 5

de Correios e Telégrafos, escolas normais primárias, escolas normais superiores e do admissão aos liceus, estando essa regalia também consignada no artigo 94.° dos Estatutos Universitários, no que se refere aos cursos superiores;

Considerando que a reforma anterior faculta aos examinandos nada menos de três épocas, tendo ainda os poderes públicos criado por duas vezes épocas extraordinárias ;

Considerando que é de toda a justiça que se coloquem os alunos, atingidos pela nova reforma das Faculdades de Direito, num pé de igualdade com todos os alunos do ensino secundário e superior, tanto mais que se encontram num apertado regime de freqüência, o que nada desvirtua o espírito da lei n.° 1:370;

Considerando que, por motivo de doença súbita ou manifesto mal estar, um aluno é obrigado a interromper o exame, caso êste que por não previsto pela lei n.° 1:370 implica a perda do ano;

Considerando que no difícil período da vida, que atravessamos, a perda de um ano importa um prejuízo enorme e irremediável;

Considerando que o número de alunos, que perderam o ano ou ficaram reprovados nos cursos do 1.° ano de 1922-1923 e entre êles alguns que haviam sido dispensados das provas escritas, em harmonia com a lei, tam seguras provas haviam dado do seu esfôrço é de «mais de dois terços» do número dos alunos matriculados nos referidos cursos das Faculdades de Direito de Coimbra e Lisboa;

Considerando que a realização da referida época de exames não acarreta encargos para o Estado, nem prejudica o regular funcionamento das aulas, desde que aos serviços escolares seja dada a orientação que em casos idênticos tem sido adoptada;

Considerando que nada justifica, portanto, as disposições estatuídas na base 3.a da lei n.° 1:370, de 21 do Setembro de 1922, regulamentada pelo decreto n.° 8:578, de 8 de Janeiro de 1923:

Tenho a honra de submeter à apreciação da Exa. ma Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É estabelecida uma segunda época de exames, em Outubro, para os

estudantes das Faculdades de Direito abrangidos pela reforma das mesmas Faculdades de 21 do Setembro de 1922, que tenham desistido na primeira época, ou nesta tenham sido reprovados, e ainda para aqueles que não tenham requerido exame dentro do prazo fixado para a primeira época e nela tenham satisfeito todos os requisitos legais ou por qualquer motivo não tenham concluído as provas de exames na época de Julho.

Art.: 2.° Excepcionalmente realizar-se há no próximo, mês de Março uma segunda época de exames para todos os alunos do 1.° ano, que no ano lectivo de 1922-1923, tenham ficado reprovados ou por qualquer razão não tenham concluído as suas provas.

§ 1.° Aos alunos abrangidos pelo presente artigo será facultada a matrícula condicional no 2.° ano e garantida do 1.° pela freqüência do ano lectivo de 1922-1923.

§ 2.° A organização e o funcionamento dos referidos exames far-se há em harmonia com as disposições estatuídas na nova reforma das Faculdades de Direito.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 26 do Novembro de 1923. — O Deputado, Alberto Ferreira Vidal.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: acho irregular e contra as praxes parlamentares que se discuta um assunto desta natureza sem que esteja presente o Sr. Ministro da Instrução. Parece--me que é indispensável que S. Exa. se pronuncie, a fim de que a Câmara possa orientar o seu voto.

Êste lado da Câmara tem toda a simpatia pelos estudantes e o melhor desejo de lhes ser agradável.

Todavia, como coloca acima de tudo os princípios, não pode dar o seu voto ao projecto em discussão.

É certo que em outras escolas existem duas épocas de exames, e só na Faculdade de Direito tal concessão não existe, mas então torna-se necessário alterar a legislação que regula esta matéria.

Eu sei que a Faculdade de Direito alega como razão principal da sua oposição os inconvenientes que isso traz para os serviços da Faculdade, e nós, pela razão