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Sessão de 10 de Maio de 1924 7

A primeira restrição impõe-se para não criar um concorrente à linha do Minho e sem vantagens apreciáveis para os povos, porquanto a linha do Minho, inflectindo, a partir de Barcelos, para noroeste, serve a região costeira; a segunda impõe-se porque é preciso assegurar as comunicações entre Guimarães e Braga, actualmente feitas pela viação ordinária, e a terceira é óbvia porque a Administração Geral deve estar habilitada a intervir em tudo quanto se faça em caminhos de ferro dentro da sua esfera de acção.

Sala das sessões da comissão dos caminhos de ferro, 14 de Fevereiro de 1924.— Júlio Gonçalves — Plínio Silva - Vergilio Costa com declarações — Luís da Costa Amorim — António Alberto Tôrres Garcia, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de administração pública foi presente o projecto de lei n.° 634-A, acompanhado já do parecer da comissão de caminhos de ferro.

Entende esta comissão que nada tem a opor à aprovação do referido projecto, que, convertido em lei, trará ao País, e em especial à região a que interessa mais directamente, grandes vantagens e desenvolvimento.

Sala das sessões da comissão de administração pública. 18 de Fevereiro de 1924.— Abílio Marçal — Costa Gonçalves — Vitorino Mealha Carlos Olavo — Custódio de Paiva, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de obras públicas e minas entende que o seu parecer sôbre o projecto de lei n.° 634-A deve ser restrito ao artigo 4.° do mesmo. E, pelo que a êle diz respeito, é de parecer que o referido projecto merece a vossa aprovação, visto que o mesmo artigo preceitua todas as condições dó resistência e as obras necessárias de maneira a poder a ponte que liga Fão a Esposende ser aproveitada para a passagem do caminho de ferro, sem prejuízo do trânsito público.

Sala das sessões, Fevereiro de 1924.— Malheiro Reimão — A. Garcia Loureiro — Amadeu Vasconcelos — António Alberto Jorres Garcia — Vergilio Costa (com declarações).

Senhores Deputados.— À apreciação da vossa comissão de finanças foi presente o projecto de lei n.° 634-A, acompanhado já dos pareceres favoráveis das vossas comissões de administração pública, obras públicas e minas e caminhos de ferro.

A vossa comissão de finanças compete apenas verificar o projecto quanto à sua parte económica e financeira.

Sob o ponto de vista económico merece o projecto todo o aplauso da vossa comissão de finanças.

Sob o ponto de vista financeiro, em relação aos encargos que a sua aprovação pode acarretar para o Estado, e tendo em atenção a situação precária do Tesouro Público, entende a vossa comissão de finanças que, devendo manter-se a garantia de juro especificada no artigo 3.° do projecto, êste encargo deve ser coberto por receitas a arrecadar nas regiões que o proposto caminho de ferro vai servir, e nestes termos a vossa comissão entende que ao artigo 3.° se devo acrescentar o seguinte parágrafo:

Artigo 3.°, § único. Fica o Govêrno autorizado a cobrar em cada ano, por adicional às contribuições gorais do Estado, nos concelhos que o futuro caminho de ferro vai servir, as importâncias necessárias, que por êste artigo constituirão encargo do Estado, devendo fazer a sua distribuição o mais eqüitativamente possível.

Sendo assim, a vossa comissão de finanças é de opinião que o projecto de lei n.° 634-A merece ser aprovado.

Lisboa e sala das sessões da comissão de finanças, 26 de Fevereiro de 1924.— M. Ferreira de Mira (com declarações) — T. J. Barros Queiroz (com declarações) — Crispiniano da Fonseca — Carlos Pereira (vencido)—Constando de Oliveira-—Ferreira da Rocha (com declarações) — Júlio de Abreu—Amadeu de Vasconcelos - Lourenço Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n.° 634-A

Senhores Deputados.- O cidadão Francisco de Sousa Magalhães, velho africanista, trabalhador incansável, cheio de arrojo e de patrióticas iniciativas, propõe-se, como consta de um requerimento dirigido ao Sr. Ministro do Comércio em 25 de Junho último, construir uma linha.