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Sessão de 15 de Maio de 1924 9

Póvoa a Esposende, deverá estar aberta ao público no prazo de dois anos, passados os quais terão de ser iniciadas as obras de terraplanagem no segundo troço, Esposende-Braga, cujas obras começarão simultaneamente de Esposende e Braga para Barcelos, de forma a exploração de todo êle se efectuar ao mesmo tempo e no prazo máximo de três anos, ou seja cinco anos após a publicação desta lei.

Art. 10.° O troço Esposende-Viana, cuja construção, será facultativa, será o último a construir-se e deverá ficar aberto à exploração dois anos depois do anterior, sendo portanto de sete anos o prazo para a conclusão total da linha.

Art. 11.° Os prazos estabelecidos nos artigos 7.°, 9.° e 10.° são improrrogáveis sem o prévio e expresso acordo da maioria das câmaras das localidades atravessadas por êste caminho de ferro, e a falta de cumprimento ou não execução das obras dentro dêsses prazos importa a perda imediata da concessão e de todas as obras feitas e de material fixo empregado, em benefício do Estado, sem que o concessionário possa reclamar qualquer indemnização.

Art. 12.° No caso de caducidade prevista no artigo anterior, pode o Estado transferir para as câmaras interessadas, singular ou colectivamente, para a exploração dêste caminho de ferro, a concessão, obras feitas e material fixo que tenha recebido, sem outra compensação ou retribuição que não seja a equivalente a quaisquer despesas que haja feito, desde que assim lhe seja reclamado e fique assegurada a referida exploração.

Sala das Sessões, 14 de Janeiro de 1924.— Joaquim Narciso da Silva Matos — António Albino Marques de Azevedo — Henrique Pires Monteiro — Artur Brandão — Crispiniano da Fonseca.

Exmo. Sr. Francisco de Sousa Magalhães —Rua Leão de Oliveira, Lisboa.— De harmonia com a resolução tomada pelas câmaras interessadas, na reunião realizada no sábado passado em Barcelos, cumpre-me remeter a V. Exa. ao projecto de lei para a concessão do caminho de ferro Póvoa-Viana e Esposende-Braga, com as alterações que foram julgadas indispensáveis.

Devo esclarecer que o acréscimo ao artigo 10.°, cuja construção é facultativa, pode suprimir-se, se V. Exa. assim o entender.

Com os protestos da minha consideração, desejo a V. Exa., Saúde e Fraternidade.

Braga, 7 de Janeiro de 1924.— O Presidente da Comissão Executiva, João Caetano da Fonseca Lima.

O Sr. Tôrres Garcia: — Mando para a Mesa uma proposta de emendas, conforme as praxes parlamentares.

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: apenas duas palavras.

Desde que se trata dum benefício material para uma região do país não temos senão o máximo interesse em que o parecer seja aprovado o mais depressa possível; mas parece-me que é necessário garantir os interêsses do Estado.

O Sr. Tôrres Garcia (interrompendo): — Já mandei para a Mesa uma proposta acautelando e defendendo os interêsses do Estado.

O Orador: — Nada mais tenho a dizer, desde que estão salvaguardados os interêsses do Estado.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Nuno Simões): — Sr. Presidente: depois de tantas e tam acesas campanhas contra o Ministro do Comércio, chegou a ocasião de o mesmo Ministro dizer da sua justiça.

Sr. Presidente: há muito que contra o Ministro do Comércio vem dos lados de Brachara Augusta uma campanha feita por quem não tem categoria moral para a fazer.

Ora, o Ministro tem de se nortear pelos interêsses do Estado.

Sr. Presidente: há meses que ao Ministério do Comércio foi apresentado um pedido de concessão de caminho de ferro em determinados termos.

Sôbre êsse pedido foram lançados despachos ministeriais, um pelo Sr. Queiroz Vaz Guedes e outro pelo Sr. Pedro Pita.

Estando a proceder-se a um inquérito, surgiu no Parlamento êste projecto. Sur-