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24 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Vasco Borges: — Pode V. Exa. estar descansado que cingir-me hei ao assunto para que pedi a palavra.

Tinha, Sr. Presidente, pedido a palavra para um negócio urgente, por isso que corre com insistência o boato, que chegou até esta Câmara, de que se prepara um movimento revolucionário; porém, depois das declarações feitas pelo Sr. Ministro da Guerra, podemos ficar tranqüilos, desistindo, portanto, do meu negócio urgente.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Barriga: — Sr. Presidente: cumprindo os preceitos regimentais, passo a ler a minha moção de ordem.

A Câmara, reconhecendo que o decreto n.° 9:761 acarreta graves prejuízos ao crédito' do Estado, passa à ordem do dia.— O Deputado, Pinto Barriga.

Sr. Presidente: nenhuns intuitos políticos me levam a entrar nesta discussão, pois o meu único desejo é apenas apreciar, como Deputado, as conseqüências financeiras resultantes para o crédito do Estado da publicação do decreto n.° 9:361. Tem três aspectos esta questão. Um de ordem jurídica, outro de ordem financeira e ainda outro de ordem política.

Sôbre o ponto de vista jurídico, devo dizer que arguo êsse decreto de ser inconstitucional, em face do artigo 27.° da Constituição, que diz o seguinte: (Leu).

Sr. Presidente: três interpretações se tem dado a este artigo, uma das quais foi que ao Poder Executivo não podiam ser dadas outras autorizações que não fossem as que constaria dos n.ºs 4.° e 14.° do artigo 26.°

Quem tiver seguido com atenção as discussões da Assemblea Constituinte, terá verificado que esta interpretação não pode ser dada, porque o artigo 27.° não pode ter interpretação restrita, o que se conclui das diversas interpretações dadas ao artigo 27.°, e que se não pode legislar mais de uma vez sôbre a mesma matéria e servindo-se da mesma autorização.

Sr. Presidente: estou convencido do que a publicação do decreto sôbre os juros do empréstimo de 6 1/2 por cento foi uma precipitação, e nós, no momento que atravessamos, não podemos dar manifestações de indisciplina, infringindo claramente as disposições constitucionais.

Mas, além dêste aspecto, temos outro, o financeiro, que é deveras importante.

Sr. Presidente: na nossa história financeira encontramos três conversões: a de 1852 a provisória de 1892, e a que resultou do convénio de 1902. Em todas estas conversões houve um critério de justiça, mas agora seguiu-se um caminho diferente, o qual foi de estabelecer um tratamento diverso entre os nacionais e estrangeiros, o que representa uma flagrante injustiça.

Estávamos então numa situação completamente diferente tanto da de 1852 como da de 1892 e ainda em 1902.

Tínhamos uma situação interna que não era a actual; tínhamos uma moralidade a respeito do empréstimo que não era a actual. Pois nessa altura nunca demos garantias diferentes, a estrangeiros, daquelas que eram concedidas a nacionais.

As pequenas nações, à sombra do movimento que se fez e de que resultou a grande convenção internacional de 1907, foram protegidas; não vingou a doutrina de Drago nem do Calvo, vingou uma proposta dos Estados Unidos da América, em que se garantia coercivamente que nenhum Estado pequeno poderia ser compelido ao pagamento da sua dívida; somente quando tivesse recusado arbitragem então é que se impunha a possibilidade de uma intervenção armada, para cobrança coerciva dos créditos.

Não nos diga, pois, o Sr. Ministro das Finanças que foi com receio da possibilidade de reclamações das chancelarias, porque, então, teria feito o mesmo aos estrangeiros que vivem em Portugal, e não aconteceu assim.

Sr. Presidente: quando a situação em 1892 era muito mais grave, quando estávamos até em face da intervenção de Inglaterra, tivemos a dignidade suficiente para poder igualar nacionais e estrangeiros. Friso êste ponto porque é realmente necessário e útil.

Um país que não respeita os direitos dos seus nacionais possivelmente amanhã não respeitará os dos estrangeiros.

Mas o que é que fez o Estado?

Por esta medida vai desnacionalizar por completo a Dívida Externa.

Àpartes.