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Sessão de 12 de Junho de 1924

O Orador: — Se não fôr, outrem se encarregará disso, e com muito prazer aceito o reparo do Sr. Carvalho da Silva, porque não tenho nenhuma vontade de estar aias cadeiras do Poder.

Todavia, tenho a convicção de que, qualquer que fôr a pessoa que me suceder, não deixará de continuar a obra que iniciei, e que sem dúvida deixará satisfeitos os reparos do Sr. Cancela de Abreu.

Quanto às restantes reclamações de S. Exa., transmiti-las hei com muito prazer aos meus colegas, certo de que elas serão tomadas na devida consideração,

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi lido na Mesa o parecer n.° 702.

Parecer n.° 702

Senhores Deputados. — Mercê das circunstâncias económicas de ordem geral, encontram-se, na grande maioria, as misericórdias do País assoberbadas com deficits de gerência que, por carência de recursos, só acham impossibilitadas de saldar e que, tolhendo-lhes a sua acção, não lhes permitem não somente o desempenho das suas funções de beneficência, como até para algumas as tem sob a ameaça de se verem forçadas a fechar as suas Aportas.

No recente Congresso das Misericórdias estudaram-se as medidas que de futuro poderiam obviar à repetição dum semelhante estado de cousas, e que são constantes da representação que o mesmo Congresso enviou a esta Câmara, mas, sendo certo que a aprovação dessa ou outras medidas só regularizarão a situação de futuro, torna-se necessário, para impedir prejuízos de maior, que o Estado as auxilie normalizando-lhe a situação deficiente actual.

No orçamento de 1923-1924 foi calculada, na percentagem dos lucros das lotarias da Misericórdia de Lisboa, a cota parte revertendo directamente para o Estado, num montante de 1:800.000$.

Dado o desenvolvimento havido nas lotarias, no decorrer dêste ano económico, sucede que o Estado recebeu já, até a data, a quantia de 2:696.100$10, ou sejam mais 896.100$10 do que no mesmo orçamento ficou incluído.

Faltam ainda realizar-se as lotarias dos meses de Abril, Maio e Junho que produ-

zirão na parte directamente para o Estado quantia que não será inferior a 1:250 contos.

Ao apresentar a V. Exas. o presente projecto de lei está a vossa comissão de previdência social convencida que esta última verba chegará para liquidar os referidos deficits, não o podendo já afirmar definitivamente, porquanto ainda todas as misericórdias os não fizeram conhecer, mas ainda, dado o caso que assim não fôsse, serviria largamente para base duma operação de empréstimo na Caixa Geral de Depósitos que permitiria regularizara situação de momento e que seria liquidada pelos recursos provenientes da aprovação de outras medidas tendentes a regularizar, de futuro, a situação das misericórdias, e também vos serão propostas.

Sendo assim, temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E autorizado o Govêrno a liquidar os deficits de gerência actualmente existentes e referentes até 31 de Dezembro de 1923 nas misericórdias do País que mantenham organismo de assistência, e ainda os deficits dos outros organismos de assistência privada, pela verba constante do artigo 51.° do capítulo IV (lucros das lotarias), do orçamento em vigor, na parte respeitante às lotarias dos meses de Abril, Maio e Junho do actual ano económico.

Art. 2.° A Misericórdia de Lisboa, logo que seja conhecida a importância total do déficit das misericórdias, e dos restantes organismos de assistência a que se refere o artigo anterior, entregará ao Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral, em cada lotaria, a parte relativa aos lucros do Estado, até perfazer a importância a liquidar ou a totalidade dêsses lucros desde que a importância dos deficits lhe seja superior.

Art. 3.° As misericórdias e demais organismos de assistência, para poderem aproveitar das disposições desta lei, deverão dar conhecimento do seu déficit dentro do prazo máximo de quinze dias a contar da sua publicação, apresentando no Instituto de Segui os Sociais Obrigatórios- os documentos comprovativos do seu déficit.

Art. 4.° Se a verba a que se refere o artigo 1.° não chegar para o pagamento