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Sessão de 16 de Junho de 1924 5

sem promovidos, estivessem dentro de certas condições, aos quais pelo artigo 2.° deu todas as garantias do pôsto, para aí serem promovidos, excepto uma os vencimentos do pôsto a que tinham ascendido.

Nessa lei não houve disposição alguma para o limite de idade.

Os oficiais promovidos por equiparação ficaram com todas as garantias do pôsto, a que foram promovidos, excepto o vencimento do pôsto anterior. Mais ainda. A lei dizia o seguinte no artigo 4.°

Leu.

Êsses oficiais, ainda mesmo que não tivessem o tempo necessário para entrarem nos seus quadros, se fossem reformados, sê-lo-iam com o vencimento do pôsto que tinham adquirido, ficando com todas as garantias do limite de idade.

Alguns meses mais tarde foi a lei muito discutida aqui, nesta Câmara e lá fora. Não posso citar, em detalhe, qual foi a discussão que houve. O que é facto é que apareceu a lei n.° 1:250, anulando a lei n.° 1:239, que dizia o seguinte:

Leu.

«É anulada a lei n.° 1:239».

Tudo quanto estava na lei foi anulado. Os oficiais que tinham sido promovidos, passaram à disponibilidade.

O que ficou, foi o seguinte:

Leu.

O Ministério da Guerra, aceitando os termos da lei n.° 1:250, passou a dar aos oficiais os vencimentos da situação em que os colocou a lei n.° 1:250.

De maneira que essas mesmas regalias que a lei determinou que fossem dadas aos oficiais, pela lei n.° 1:239 cessaram imediatamente. Não se promoveu mais ninguém. A lei foi anulada. Passou algum tempo e mais tarde apareceu a lei n.° 1:340 que dizia:

Leu.

Continuaram a ser promovidos os oficiais por equiparação na efectividade com todas as regalias que dava a lei n.° 1:239 e ainda os vencimentos dos postos a que tinham ascendido em face da situação de disponibilidade em que ficavam.

Simplesmente a lei n.° 1:340, no artigo 4.°, dizia o seguinte:

Leu.

O que aconteceu? E que segundo a lei n.0 1:239, pela qual tinham sido promovi-

dos, os oficiais mais antigos ficaram com o limite de idade do pôsto anterior, emquanto que os mais modernos, promovidos por virtude da lei n.° 1:340, ficavam com o limite de idade no pôsto a que ascenderam.

Veja-se a disparidade, a falta de justiça que continha a lei nas suas disposições.

Os oficiais inais modernos que foram promovidos pela lei n.° 1:340 têm o limite do pôsto a que foram promovidos, e aqueles que foram promovidos pela lei n.° 1:239 têm o limite do pôsto anterior.

O Sr. Pires Monteiro: — V. Exa. dá-me licença?

Há um equívoco da parte de V. Exa. A lei n.° 1:250 anulou a lei n.° 1:239.

O Orador: - Não foi assim interpretada, executada.

O que é facto é que hoje os oficiais que foram promovidos pela lei n.° 1:239 têm o limite de idade do pôsto anterior e aqueles que foram promovidos pela lei n.° 1:340 têm o limite do posto a que foram promovidos.

Essa é a realidade, a verdade. Tudo o mais é filosofia.

É muito difícil depois de conquistar qualquer regalia tirá-la.

Eu tenho tratado do caso dos funcionários públicos e vejo que conquistado legalmente um lugar, uma regalia legalmente ou mesmo sem normas da lei, é muito difícil modificar a situação.

Ainda há dias eu tive de intervir no seguinte caso:

Foi determinado que se modificassem para menos os vencimentos de determinados funcionários que indevidamente estavam a receber mais, mas que agora por forma alguma querem voltar para trás, ou como no exército se diz: voltar à primeira forma. E esta questão arrasta-se há um QU dois meses, querendo até os interessados vir ao Parlamento. O artigo da lei diz:

Leu.

Com o limite de idade só se consegue sobrecarregar as despesas do Estado com as classes inactivas.

Eu se algum dia fôsse Ministro acabava com os limites de idade para todas as classes, pois um país como o nosso, cheio