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6 Diário da Câmara dos Deputados

de doenças financeiras e económicas, não pode estar a sobrecarregar-se com estas despesas. É uma cousa pavorosa, e com o contra-projecto do Sr. Pires Monteiro aumenta-se estupendamente, de maneira que eu entendo que a única forma de resolver ò caso é aprovar o projecto que tem todas as características para isso e não apresenta os inconvenientes apresentados pelo Sr. Pires Monteiro.

O Sr. Tomás Rosa: — Entendo que deve ser aprovado o projecto em discussão.

A lei estabelece a idade de 58 anos para os subalternos, como limito de idade, 60 anos para os majores e 62 anos para os coronéis; não fala em generais. A fazer-se como o Sr. Pires Monteiro quere era reduzido o numero de anos, de 62 para 60.

Não há razão alguma para assim proceder e se se quere afastar do exército alguns oficiais façam com que prestem as provas de aptidão, mas como devem ser feitas.

É minha opinião, como membro da comissão de guerra, que deve ser aprovado o projecto.

O orador não reviu.

O Sr. Pires Monteiro: — Sr. Presidente: ouvi com toda a atenção as considerações que acabam de produzir os ilustres Deputados Srs. Viriato da Fonseca e Sousa Rosa.

O Sr. Viriato da Fonseca não explicou claramente a génese das leis que neste momento se encontram em discussão.

A lei n.° 1:239 foi já considerada por esta Câmara uma lei inconstitucional, visto que, cabendo a iniciativa da apresentação de projectos ou propostas relativos à defesa nacional à Câmara dos Deputados, essa lei foi, contrariamente ao que se encontra determinado na Constituição, filha duma iniciativa tomada pelo Senado.

Depois disso a lei n.° 1:350, reconhecendo, os inúmeros inconvenientes da lei n.° 1:239 e as perniciosas conseqüências que da sua aplicação poderiam advir para o exército,, colocou imediatamente na disponibilidade todos os oficiais que por ela tinham sido promovidos.

Em nenhum exercita do mando que se rojai pelos bons princípios da moderna orgânica militar se permitiria um escândalo

como aquele que representa a publicação da lei n.° 1:239.

Apoiados.

Apareceu, porém a lei n.° 1:250 e quando tudo parecia estar remediado surge a lei n.° 1:340 promovendo determinados oficiais que não tinham sido abrangidos pela lei n.° 1:239, apesar de mais antigos.

Trata-se, pois, de uma nova lei publicada com o único fim de aclarar as leis anteriores e remediar certas injustiças.

Estabelece-se, no emtanto, e como era justo, um limite de idade para os novos postos, e os oficiais que haviam sido promovidos pela lei n.° 1:239 ficam, assim, com os galões, com o pôsto e com os vencimentos respectivos que, por lei, lhes não eram devidos.

Os inconvenientes são só, como muito bem disse o Sr. Sousa Rosa, para os coronéis.

Para os outros postos e limite de idade continuará a ser aquele que foi estabelecido na lei de 1911.

Agora pretende-se que os oficiais promovidos à sombra de uma disposição excepcional passem a gozar todas as regalias e vantagens pessoais...

O Sr. Viriato da Fonseca (interrompendo): — Há alguns oficiais nessas condições que já gozam dessas regalias e vantagens.

O Orador: — É verdade. Mas êsse facto pode, porventura, impedir-nos de evitar novos inconvenientes da lei n.° 1:239? - E creio que não, e é agora ocasião de o fazermos.

Sr. Presidente: eu sei que assuntos muito mais. importantes do que êste estão pendentes da apreciação desta Câmara. Não desejo, por isso, alongar-me em considerações em prejuízo do tempo que temos para trabalhar.

Nestes termos limito-me a chamar a atenção da Câmara para os gravíssimos inconvenientes que pode trazer a,aprovação do projectículo do Sr. Estêvão Águas e dos pareceres favoráveis das comissões de finanças e guerra. E já que falo na comissão de guerra, eu não posso deixar de estranhar o interêsse com que essa comissão, passando por cima de tantos projectos importantes e de alto interesse-